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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.110.783

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/04/2018
Publicação
DJe 17/04/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.

1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes.

2. Incidência do óbice da súmula 283/STF, pois a insurgente não impugnou o fundamento do julgado acerca da inexistência de novidade dos documentos, limitando-se a aduzir ofensa aos artigos 398 e 552 do CPC/73, sob a premissa de que violado o princípio do contraditório ante a não oitiva da parte contrária acerca de documentação importante para o desfecho da lide. 2.1 Os argumentos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa.

3. Não obtido êxito na constrição de outros bens consoante a ordem legal estabelecida, viável é a penhora sobre o faturamento líquido da empresa, não servindo a alegação da parte de que ofereceu bens aptos a garantir o juízo, pois consoante referido pelo Tribunal a quo, esses foram rejeitados pelo credor em virtude de não serem de propriedade dos executados, bem ainda de não se mostrarem hígidos para o fim pretendido em virtude de sua iliquidez.

4. Inviável, na via estreita do especial, ante o óbice da súmula 7/STJ, o exame da pretensão de redução do percentual estabelecido para a penhora - fixado em 30% sobre o faturamento líquido da sociedade executada -, uma vez que arbitrado pelo Tribunal de origem com base na apreciação dos fatos da causa. A revisão do percentual da penhora poderá ser feita pelas próprias instâncias ordinárias, caso se mostre adequada essa providência, durante a execução. 5. Diversamente do referido pela parte insurgente, o Tribunal a quo não promoveu a mera equiparação de penhora sobre faturamento com a penhora em dinheiro, tanto que a constrição judicial sobre o faturamento somente foi deferida após o esgotamento das diligências para a averiguação de outros bens preferenciais que pudessem ser objeto de constrição, o que afasta a alegada inadequação do julgado no ponto.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresa é admitida em casos em que se mostre necessária e adequada, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; ii) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/73); e iii) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial [...]".