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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Exibição de Documento ou Coisa Cível 3003705-83.2026.8.06.0071

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
3003705-83.2026.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

omo ação probatória autônoma de exibição de documentos, sem necessidade de demonstração de urgência própria da tutela cautelar antecedente Isso se deve ao fato de que, além de não ser possível postular a exibição de documentos em sede de ação cautelar a partir da entrada em vigor do atual CPC, a presente demanda se subsome a uma das hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificada a inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto Posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos cogentes termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003705-83.2026.8.06.0071 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) ASSUNTO: [Provas em geral] POLO ATIVO: WILNA DERLIANA ROCHA DA SILVA POLO PASSIVO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Probatória Autônoma com Pedido de Exibição de Documento ajuizada por Wilna Derliana Rocha da Silva em desfavor de Banco Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, conforme inicial de Id nº 207601128. Afirma que, por intermédio de sua advogada, encaminhou notificação extrajudicial ao banco em 15 de maio de 2026, solicitando os contratos e o demonstrativo de evolução da dívida, mas, embora a notificação tenha sido recebida e lida, não obteve resposta por mais de um mês. Sustenta ainda que a relação de consumo lhe assegura o acesso aos documentos relativos aos negócios celebrados, invocando os arts. 46 e 54-G, II, do Código de Defesa do Consumidor, o art. 29, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 e os precedentes judiciais mencionados na inicial; argumenta que estão presentes os requisitos para a exibição, diante da relação jurídica entre as partes, da omissão do requerido e do caráter comum dos documentos solicitados. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, o processamento pelo Juízo 100% Digital, a citação do requerido para apresentar os documentos no prazo de cinco dias úteis e a procedência do pedido para que sejam exibidos todos os contratos de empréstimo celebrados nos últimos dez anos e o demonstrativo de evolução da dívida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados e multa diária, além da condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios e da produção das provas admitidas em direito. Juntou documentos. Relatei. Fundamento e Decido: Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ação específica para tanto, qual seja: ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil). Tratando acerca da produção antecipada de provas, Daniel Amorim Assumpção Neves (¹) pontua que: (...) a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova". A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. (...). E o legislador também fez a justificação e a exibição de documento perderem a natureza cautelar, que agora, somadas à produção antecipada de provas, deu origem à ação probatória autônoma. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL . EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de tutela de urgência requerida em caráter antecedente, não é via eleita adequada para se obter a exibição de documento particular, já que a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais . 2. De acordo com o artigo 321 do atual Código de Processo Civil, verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos/irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou a complete, no prazo legal, sob pena de seu indeferimento. Na hipótese, o magistrado singular determinou a emenda da inicial, com a finalidade de adequar a ação aos requisitos previstos no artigo 305 do NCPC, contudo deixou o autor/apelante de atender ao comando judicial. 3 . Demonstrada a inadequação da via eleita e a inércia do autor/apelante em atender à determinação de emenda à inicial, deve ser mantido o decreto extintivo, que indeferiu a inicial. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55344691020218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Trindade - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRETENSÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VIA CORRETA: AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de tutela cautelar em caráter antecedente, deve-se observar a disciplina dos arts. 305 e seguintes do CPC, exigindo-se a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar. Ademais, a tutela cautelar possui caráter preparatório de uma ação principal e contém com esta pedido meritório conexo. Vale dizer: é ação puramente acessória, que demanda ação principal para a sua existência. 2. De outro lado, a ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC, consiste em um instrumento processual a ser utilizado pelo jurisdicionado com o objetivo de produzir provas antes do processo principal, sendo admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou ainda, em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de composição de conflito e, também, em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. 3. A tutela cautelar não se mostra adequada para pleitear a exibição de contrato de alienação fiduciária, com o objetivo de avaliar a possibilidade de ajuizamento de futura ação de revisão contratual, porquanto a via correta é a ação antecipada de provas, prevista no art. 381 e seguintes.4. Verificado que o procedimento da tutela cautelar se mostra inadequado ao fim pretendido pelo autor, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, o que acarreta o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1629033, 07052881120228070012, Relator (a): GISLENE PINHEIRO, 7a Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Conforme afirmado pela própria autora em sua petição inicial, o pedido de exibição de documentos, ora em análise, tem como objetivo a futura discussão acerca da legalidade dos contratos de empréstimos consignados, tanto originários como os de portabilidade e refinanciamento, o que se amolda perfeitamente à hipótese elencada no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a pretensão de obter cópia dos contratos de empréstimo pessoal e o demonstrativo de evolução da dívida pode ser examinada como ação probatória autônoma de exibição de documentos, sem necessidade de demonstração de urgência própria da tutela cautelar antecedente Isso se deve ao fato de que, além de não ser possível postular a exibição de documentos em sede de ação cautelar a partir da entrada em vigor do atual CPC, a presente demanda se subsome a uma das hipóteses de cabimento da ação de produção antecipada de provas, prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, verificada a inadequação da via eleita, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Isto Posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos cogentes termos do art. 485, incisos I e VI, c/c art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a gratuidade judiciária que ora defiro. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Crato/CE, 24 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito