Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8000263-36.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: CLAUDIO SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: ISAK JOSE DE MACEDO REU:REU: JAREDE DA SILVA GUIMARAES} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, registra-se uma síntese dos acontecimentos processuais pertinentes. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e reparação por danos morais ajuizada por CLAUDIO SOUZA SANTOS em face de AQUARELA PISCINAS (com registro sob a titularidade de JAREDE DA SILVA GUIMARAES). Narra a parte promovente que celebrou, em 23 de novembro de 2025, contrato de compra e venda de uma piscina com fornecimento de acessórios (cascata em aço inox e iluminação em LED colorido) pelo valor de R$ 17.500,00, quantia adimplida integralmente à vista na mesma data (ID 542850171, pág. 1). A empresa ré assumiu a obrigação formal de instalar o equipamento até o dia 12 de dezembro de 2025, viabilizando o projeto de lazer da família do autor para as festividades de fim de ano (ID 542850171, pág. 1). Sustenta o demandante que, chegado o prazo ajustado, a ré não efetuou a entrega nem a instalação. Diante da promessa de reembolso das despesas de adequação do solo, o autor despendeu R$ 1.800,00 para preparação prévia do terreno (ID 542850171, pág. 1). Não obstante a conclusão dos preparativos e as insistentes tentativas de solução consensual, a parte requerida incorreu em inadimplemento integral, frustrando as comemorações de Natal e Ano-Novo e retendo o numerário pago (ID 542850171, pág. 1-2). Por tais razões, requereu a restituição do montante despendido a título de danos materiais, na ordem de R$ 19.300,00, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 542850171, pág. 3). Juntou procuração e notas fiscais de aquisições de materiais e acabamentos (ID 542850174 a ID 542850188). A carta citatória postal, acompanhada da petição inicial e do enlace de acesso à sala de audiências virtual, foi remetida e regularmente entregue à demandada, com juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos (ID 543578793 e ID 559814995). Designada sessão de conciliação por videoconferência para o dia 25 de junho de 2026, às 14:00 horas, fez-se presente a parte autora acompanhada de seu patrono, restando ausente a empresa acionada, sem qualquer justificativa prévia ou posterior (ID 566045455, pág. 1). Na ocasião, o polo ativo requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do feito, reiterando os pedidos da exordial (ID 566045455, pág. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e Seus Efeitos no Juizado Especial Cível A regularidade da citação constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual. No caso vertente, a pessoa jurídica acionada foi validamente citada por via postal com aviso de recebimento juntado ao feito (ID 543578793 e ID 559814995), tomando inequívoca ciência da tramitação da demanda e da data aprazada para a audiência conciliatória virtual (ID 543578771, pág. 1). Malgrado a expressa advertência dos ônus processuais da ausência contida no mandado citatório (ID 543578771, pág. 1), a ré não compareceu à assentada conciliatória e tampouco apresentou contestação escrita tempestiva (ID 566045455, pág. 1). Incide na espécie o comando do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a ausência do réu à sessão de conciliação acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça inaugural: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Essa presunção legal, embora relativa, encontra ressonância no acervo probatório carreado pelo autor, inexistindo nos autos quaisquer elementos aptos a infirmar a veracidade das asserções iniciais. Acerca da presunção de veracidade e da necessidade de lastro probatório mínimo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou orientação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000050-69.2006.8.05.0141 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ABRAAO ROCHA SANTOS Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s):OTAVIO JOSE DUARTE JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA. INADMISSIBILIDADE. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR É RELATIVA. DEVE HAVER LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DO DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS PELO RÉU DESDE QUE EM MOMENTO OPORTUNO. ACEITAÇÃO DAS PROVAS ABOJADAS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DEFEITO NO HIDRÔMETRO. FATURAS REFERENTES A JANEIRO DE 2002 A FEVEREIRO DE 2005 COM CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA GASTA PELO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO APELANTE. NÃO O EXIME DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A revelia do réu, conquanto gere posição de vantagem processual do autor, em decorrência de ausência de impugnação específica de cada ponto da peça introdutória, bem como do efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autoral, não pode ser considerada uma sentença de procedência. Isso significa dizer que a presunção estabelecida pela lei é relativa; 2. É possível extrair que, ainda que o réu não apresente contestação, o fato alegado pelo autor não será, indiscriminadamente, tido como verdadeiro, à medida que é imprescindível que haja lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo; 3. Deve-se consignar, também, que a ausência de contestação não impede que o réu aboje aos autos provas capazes de infirmar o direito do autor, representando mais um elemento passível de amparar a improcedência do pedido; 4. Diante da alegação de que o leitor de consumo de água estava com defeito, constata-se uma vulnerabilidade técnica do autor, sendo imprescindível a inversão probatória; 5. Sem embargo, a inversão do ônus probatório não desonera o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e ao fornecedor, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil; 6. Não juntou aos autos qualquer fatura relativa a mês que antecedesse o suposto período em que o hidrômetro estava com defeito, de forma que não há como esse Órgão Julgador aferir se o consumo do Apelante, anteriormente, era realmente estabilizado entre 9m³ e 10m³. 7. Sendo necessário que haja elementos probatórios mínimos acompanhando o direito aduzido pelo autor, o que não ocorreu in casu, improcedentes os pleitos indenizatórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000050-69.2006.8.05.0141, em que é apelante ABRAÃO ROCHA SANTOS e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000050-69.2006.8.05.0141,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 30/07/2021 ) Portanto, diante da contumácia da empresa acionada e da suficiência dos elementos documentais coligidos pelo requerente, impõe-se o acolhimento da matéria fática deduzida na exordial, passando-se ao exame jurídico do mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e do Inadimplemento Contratual A lide submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o demandante figura como destinatário final do produto e serviço contratados, ao passo que a empresa ré qualifica-se como fornecedora habitual da comercialização e montagem de piscinas, ex vi dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade do prestador de serviços e comerciante perante o consumidor é objetiva, prescindindo de averiguação do elemento subjetivo de culpa, respondendo pela falha na execução das obrigações assumidas e pelos vícios de qualidade e pontualidade, segundo disciplina o artigo 14 do diploma consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. O autor comprovou a compra da piscina em 23 de novembro de 2025 pelo preço ajustado de R$ 17.500,00, com prazo fatal de instalação estipulado para 12 de dezembro de 2025 (ID 542850171, pág. 1). Ocorre que o fornecedor não procedeu à entrega do produto nem implementou a montagem, descumprindo integralmente a oferta e os termos da avença, permanecendo em mora inescusável mesmo após reiteradas cobranças (ID 542850171, pág. 1-2). Diante da recusa no adimplemento da oferta, o consumidor possui a prerrogativa potestativa de rescindir a avença, impondo-se a restituição total das quantias adiantadas, cumulada com indenização por eventuais perdas e danos, consoante prevê expressamente o artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Com efeito, a inexecução do contrato por culpa exclusiva do vendedor confere ao adquirente o direito à resolução do vínculo jurídico com o retorno das partes ao estado anterior, restando imperiosa a devolução integral da quantia vertida. Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pronunciou-se sobre a rescisão e restituição de valores em hipóteses de inexecução culposa da obrigação pelo fornecedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004025-55.2016.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: PEDRO JOSE DE ALMEIDA e outros Advogado(s):FABIO ALVES DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em análise: 1. Apelação interposta contra sentença que declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, em razão do inadimplemento da ré, reconhecendo, ainda, a nulidade da cobrança de taxa condominial e de parcela única de R$ 500,00, com condenação da ré à devolução integral dos valores pagos pelos autores, bem como ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Questão em discussão: 2. Discute-se o cabimento da rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em razão do inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel. Razões de decidir: 3. Comprovado nos autos o atraso na conclusão da obra e na entrega das chaves, resta caracterizado o inadimplemento contratual, legitimando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543 do STJ. 4. Quanto aos lucros cessantes, é pacífico o entendimento de que o descumprimento do prazo contratual de entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao comprador, sendo devida a indenização correspondente. 5. O dano moral, por sua vez, revela-se configurado in re ipsa, diante da frustração das legítimas expectativas dos compradores quanto ao imóvel adquirido, que comprometeu seu planejamento pessoal e profissional, extrapolando o mero aborrecimento. Tese e dispositivo: 6. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel adquirido na planta enseja a rescisão do contrato, com restituição integral das parcelas pagas, bem como o pagamento de lucros cessantes presumidos e danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8004025-55.2016.8.05.0191, em que figuram como apelante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e como apelados PEDRO JOSÉ DE ALMEIDA e ADEILDA ALVES DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 15 de julho de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004025-55.2016.8.05.0191,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 22/07/2025 ) 2.3. Dos Danos Materiais O dano emergente compreende o efetivo desfalque suportado no patrimônio do credor em decorrência imediata do ato ilícito e do descumprimento obrigacional, nos moldes do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Na hipótese em testilha, o autor desembolsou a quantia de R$ 17.500,00 para aquisição da piscina e seus componentes (ID 542850171, pág. 1). Uma vez que o bem jamais foi entregue e a instalação jamais se concretizou, tal quantia deve ser integralmente restituída pela empresa demandada, sob pena de enriquecimento sem causa. No tocante ao montante de R$ 1.800,00, relativo aos custos suportados pelo autor para preparação do terreno que receberia a piscina (ID 542850171, pág. 1-2), restou verificado que tal providência prévia era encargo contratual que incumbia ao próprio fornecedor, tendo o demandante realizado a intervenção sob promessa de posterior ressarcimento. Diante da revelia operada e da verossimilhança da alegação alicerçada na inútil escavação e preparação de espaço que restou desprovido de finalidade pela ausência do produto, tal verba compõe o dano emergente indenizável. Dessa forma, o prejuízo patrimonial diretamente derivado do inadimplemento contratual soma a importância exata de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais), cujo ressarcimento integral é de rigor. 2.4. Do Dano Moral O descumprimento de obrigação contratual, em regra, consubstancia dissabor cotidiano inerente à vida em sociedade. Todavia, a jurisprudência pátria afasta a premissa de mero aborrecimento quando o inadimplemento ultrapassa a barreira do razoável e atinge direitos da personalidade, gerando angústia extraordinária, sensação de impotência e frustração de legítimas expectativas de vida. No caso concreto, o consumidor adquiriu o bem com antecedência razoável para assegurar a instalação de área de lazer e confraternização com sua família durante o período festivo de Natal e réveillon (ID 542850171, pág. 1). A fornecedora assumiu compromisso expresso de conclusão para o dia 12 de dezembro de 2025, mas adiou reiteradamente a prestação, formulou falsas promessas de cumprimento e acabou por abandonar o consumidor, deixando um buraco no terreno e nenhuma solução prática (ID 542850171, pág. 1-2). A privação de um planejamento familiar significativo, somada ao descaso ostensivo da fornecedora que reteve o valor integral e encerrou qualquer canal de atendimento, revela circunstância fática excepcional apta a abalar a paz de espírito e a dignidade do adquirente, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o cabimento de verba indenizatória em situações de grave falha contratual que geram frustração acentuada de planos legítimos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-31.2020.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A Advogado(s): FABIO BROILO PAGANELLA, VIVIANE BASTOS PEREIRA DA SILVA APELADO: CARINE LUCKMANN Advogado(s):TULIO SOUSA DE SENE ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA. RESCISÃO UNILATERAL PELA RÉ. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DA AUTORA. OFERTA DE IMÓVEL SUBSTITUTO EM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INVIÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ILEGITIMIDADE ATIVA E CHAMAMENTO AO PROCESSO DE TERCEIRO REJEITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação (ID 64388875) interposta por GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A contra sentença (ID 64388872) proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara Cível, Comercial, Consumidor e Registro Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por CARINE LUCKMANN, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a rescisão unilateral do contrato de locação por temporada enseja a configuração do dano moral e se o valor fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de chamamento ao processo da corretora Sheila Denyse Jamel Edim não prospera, pois a responsabilidade apontada pela ré constitui mera tese defensiva, sem respaldo jurídico para autorizar a intervenção. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva também é afastada, visto que os autos comprovam a vinculação do contrato de locação ao grupo econômico da parte apelante, desconstituindo a alegação de erro na indicação da parte ré. 5. Igualmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que a pretensão da autora está calcada no prejuízo diretamente sofrido, sem qualquer relação com direitos de terceiros. 6. Conforme se depreende da inicial (ID 64388559), a autora busca indenização por danos morais, alegando que a ré, ao descumprir o contrato de locação por temporada, frustrou suas expectativas de passar as férias em local previamente reservado, privando-a de um período de descanso e lazer na companhia de amigos. 7. Em defesa, a ré justifica a rescisão contratual alegando a necessidade de utilização do imóvel por um de seus sócios, Sr. Luiz Carlos Garcia Coelho Júnior, no período contratado pela autora. A ré imputa à corretora a culpa pela controvérsia, sustentando que esta deveria ter verificado a disponibilidade do imóvel junto ao referido sócio. (ID 64388694) 8. Da análise dos autos, foi juntado o Contrato de Locação Residencial para Temporada, no período de 28/12/2020 a 24/01/2021, devidamente assinado pela autora e pela procuradora da ré, Sra. Flávia Garcia Coelho Negreiros, em 27 de Julho de 2020, conforme documento de ID 64388562. A procuração outorgando poderes à Sra. Flávia para a prática de tais atos encontra-se aos autos sob o ID 64388700. 9. Por sua vez, o réu anexou aos autos o comprovante de pagamento da locação no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), realizado pela autora no dia 28 de julho de 2020 (ID 64388701). 10. Ademais, foi apresentado pela autora o contrato de locação celebrado por seu amigo, Sr. Stanley, referente a um imóvel no mesmo condomínio (ID 64388563), evidenciando assim a existência de um planejamento prévio para as férias em conjunto. 11. Consta, ainda, que a autora só foi avisada da rescisão contratual em 27 de outubro de 2020, fato comprovado pelo documento de ID 64388710, juntado aos autos pela ré. 12. No mérito, restou demonstrado que a rescisão unilateral do contrato pela ré, comunicada à autora em data próxima ao período contratado, frustrou a legítima expectativa de férias organizadas com antecedência de seis meses, envolvendo despesas adicionais como passagens aéreas e compromissos financeiros. 13. Consta, ainda, nos autos, que a autora organizou suas férias com seis meses de antecedência, adquirindo passagens aéreas (ID 64388566) e assumindo outros compromissos financeiros. Desse modo, a desistência unilateral do contrato por parte da apelante frustrou suas legítimas expectativas e causou-lhe transtornos e angústias que configuram danos morais indenizáveis. 14. A oferta de imóvel substituto, embora apresentada pela ré, não foi viável, tendo em vista o aumento substancial do valor de locação (de R$ 38.000,00 para R$ 50.000,00), incompatível com o planejamento financeiro da autora. (ID. 64388668) 15. O descumprimento contratual ocasionou prejuízo material e abalo emocional significativo, configurando dano moral indenizável nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 16. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa. 17. Em arremate, diante do não provimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral do contrato de locação por temporada, frustrando a legítima expectativa do contratante, configura descumprimento contratual apto a ensejar indenização por danos morais. 2. A oferta de imóvel substituto em condições financeiras inviáveis não exonera o contratante inadimplente da responsabilidade pelos danos causados. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8003440-31.2020.8.05.0201, em que figura como Apelante GRUPO GARCIA COELHO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A e Apelado CARINE LUCKMANN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31/32) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003440-31.2020.8.05.0201,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 10/02/2025 ) Quanto à quantificação indenizatória, o arbitramento deve sopesar a gravidade do ilícito, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e a finalidade punitivo-pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesados tais vetores, o valor postulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende plenamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se aos parâmetros adotados em casos análogos nesta jurisdição. 2.5. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a legislação civil em vigor, notadamente as inovações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Para as parcelas de dano material, no importe de R$ 19.300,00, a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data de cada desembolso contratual (23 de novembro de 2025 para a quantia de R$ 17.500,00 e a partir da data da rescisão/ajuizamento quanto aos preparativos de terreno de R$ 1.800,00). Os juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), sendo calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzida a atualização do IPCA, com piso de zero: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Para a verba arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00), a correção monetária pelo IPCA incide a contar da data deste arbitramento, e os juros moratórios, pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, fluem desde a citação, por se cuidar de responsabilidade civil fundada em relação contratual. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por CLAUDIO SOUZA SANTOS em face de AQUARELA PISCINAS (JAREDE DA SILVA GUIMARAES), para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda e instalação de piscina firmado entre as partes por culpa exclusiva da demandada; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 19.300,00 (dezenove mil e trezentos reais) a título de indenização por danos materiais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pela variação do IPCA a contar da data de cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (Taxa Selic deduzido o IPCA) a partir da citação válida ocorrida nestes autos; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença, acrescido de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil a fluir desde a citação. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita postulado pelo autor (ID 542850171, pág. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ficando a demandada ciente de que, após o trânsito em julgado e instada ao cumprimento na forma do artigo 52 da Lei nº 9.099/1995, a inércia sujeitará o débito à execução imediata. Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação formal, devendo o preparo ser efetuado e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, na forma dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito