Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0523280-32.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: FABIANE DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): RITA DE CASSIA HORA RAMOS (OAB:BA34276), CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE PINTO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA37238) REQUERIDO: IANES SANTANA MILHOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Ianes Santana Milhor, falecido em 7 de março de 2017, sem testamento conhecido, ajuizado em 25 de abril de 2017 por Fabiane de Souza Milhor, cadastrada no sistema PJe como Fabiane de Souza Barbosa, cônjuge supérstite, casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 250755992). Deferida a gratuidade da justiça e nomeada inventariante a requerente (ID 250756169), prestou ela compromisso em 31 de maio de 2017 (ID 250756171) e apresentou as primeiras declarações (ID 250756174), nas quais indicou como herdeiros os filhos do falecido, Alana Carolina de Souza Milhor, Iasmin Santos Milhor e Caio Lucas Milhor, então menores, e, como único bem, o apartamento situado na Travessa Barbosa, n. 36, bairro de São Marcos, nesta Capital, com inscrição imobiliária municipal n. 417.056, ao qual atribuiu o valor de R$ 93.924,82. Os herdeiros Caio Lucas Milhor e Iasmin Santos Milhor habilitaram-se nos autos, noticiaram a ocupação do imóvel por terceiros sem ciência dos demais sucessores, postularam esclarecimentos e prestação de contas pela inventariante (IDs 250756988 e 250756995) e requereram a expedição de alvarás para levantamento do saldo de R$ 1.913,69 localizado em conta mantida na Caixa Econômica Federal e para a venda do imóvel (IDs 250757461 e 250757466). A inventariante negou a locação do bem e requereu que os herdeiros contribuíssem proporcionalmente para o recolhimento do imposto de transmissão (ID 250758052). Posteriormente, o herdeiro Caio Lucas Milhor noticiou a invasão do imóvel por vizinho (ID 419459861). Sucederam-se determinações judiciais dirigidas à inventariante, reiteradas sob cominação de remoção, sem cumprimento. A avaliação judicial do imóvel, requerida pelo Ministério Público, foi frustrada porque o ocupante não permitiu o acesso do oficial de justiça, por falta de autorização da inventariante (ID 419755356). Intimada pessoalmente por oficial de justiça da decisão de ID 477908580 (ID 507191206), a inventariante permaneceu inerte. Pelo despacho de ID 532119440, proferido em 25 de novembro de 2025 e disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 19 de dezembro de 2025, determinou-se a intimação de todos os interessados para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, indicassem quem desejava assumir a inventariança e promovessem o cumprimento das determinações não atendidas pela inventariante. Decorreu o prazo sem manifestação (ID 545565549). É o relatório. Decido. O impulso processual no rito do inventário constitui ônus de quem o requer e, notadamente, do inventariante nomeado, a quem compete prestar as primeiras declarações e trazer aos autos os documentos indispensáveis à partilha, nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil. No caso, a despeito da concessão de prazos sucessivos, de atos ordinatórios de impulsionamento e de decisões judiciais expressas, permanecem sem cumprimento providências elementares e indispensáveis ao deslinde da demanda: A decisão de ID 250757166, proferida em 29 de outubro de 2020, não foi cumprida em sua integralidade, restando apresentar a certidão de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) e a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou do reconhecimento da sua isenção perante a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. O despacho de ID 250758029, proferido em 3 de agosto de 2022, não foi cumprido em sua integralidade, restando apresentar o cumprimento da decisão de ID 250757166 e a manifestação sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, ordenados sob cominação de remoção. O despacho de ID 388782409, proferido em 25 de maio de 2023, não foi cumprido em sua integralidade, restando apresentar a certidão de testamento, a regularização da representação processual dos herdeiros então adolescentes e a manifestação sobre a consulta RENAJUD. A decisão de ID 477908580, proferida em 10 de dezembro de 2024, não foi cumprida em sua integralidade, restando franquear o acesso ao imóvel para a avaliação judicial, apresentar manifestação sobre a petição de ID 419459861 e cumprir as determinações anteriores, ordenados sob cominação de remoção do múnus. O despacho de ID 532119440, proferido em 25 de novembro de 2025, não foi cumprido, restando aos interessados indicar quem assumiria a inventariança e promover as providências não atendidas pela inventariante, ordenados sob cominação de extinção. Sem a certidão de testamento, sem a avaliação do único bem arrolado, providência reputada necessária à tutela dos interesses da herdeira incapaz, sem esclarecimento quanto à ocupação do imóvel e sem a instauração do procedimento de apuração do imposto de transmissão, o feito não reúne condições de alcançar a finalidade a que se destina, porquanto inviável a elaboração do esboço de partilha e o julgamento previsto nos arts. 651 e 654 do Código de Processo Civil, este último condicionado à prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, na forma também do art. 192 do Código Tributário Nacional. Quanto à regularidade das intimações, a inventariante está assistida por advogada constituída mediante procuração (ID 250755994), sem notícia de renúncia ao mandato ou de revogação, de modo que são válidas as intimações dirigidas à patrona pelo Diário da Justiça Eletrônico, nos termos dos arts. 269 e 272 do Código de Processo Civil. Ainda assim, a inventariante foi intimada pessoalmente, por oficial de justiça, da decisão de ID 477908580, com expressa cominação de remoção, e deu ciência inequívoca do seu teor (ID 507191206), sem adotar qualquer providência. Registre-se que o processo tramita há mais de nove anos, tendo sido reiteradamente paralisado por inércia da inventariante, o que contraria o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e o dever de cooperação imposto às partes pelo art. 6º do Código de Processo Civil. Os demais herdeiros, instados a assumir a inventariança e a impulsionar o feito, igualmente silenciaram. Não se mostra razoável a manutenção indefinida de demanda que não reúne condições concretas de alcançar sua finalidade. A inércia qualificada no cumprimento de atos essenciais, renovada após intimação pessoal e após reiteradas cominações, conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, ante a impossibilidade fática e jurídica de se alcançar o provimento de partilha almejado. O requerimento ministerial de intimação pessoal dos herdeiros (ID 565008529) não comporta acolhimento. A extinção fundada em ausência de pressuposto processual não reclama intimação pessoal, exigência que o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil restringe às hipóteses dos incisos II e III. A herdeira Alana Carolina de Souza Milhor, relativamente incapaz, é assistida pela própria inventariante, sua genitora, pessoalmente intimada; os herdeiros Caio Lucas Milhor e Iasmin Santos Milhor atingiram a maioridade civil no curso do processo, no qual se habilitaram por meio de advogados. Ademais, a extinção sem resolução do mérito não atinge o direito hereditário de nenhum dos sucessores, transmitido desde a abertura da sucessão (art. 1.784 do Código Civil), nem lhes impõe prejuízo processual, de modo que a renovação de intimações apenas prolongaria a tramitação de feito estruturalmente inviável, sem proveito útil aos interessados (art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil). A extinção não acarreta prejuízo ao interesse fiscal. A transmissão dos bens aos herdeiros somente se aperfeiçoa mediante partilha e prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, de modo que a extinção não implica renúncia de receita, apenas posterga o recolhimento ao momento em que os interessados buscarem a regularização da transmissão, dispondo a Fazenda Pública, ademais, de instrumentos próprios de fiscalização e cobrança. Não houve habilitação de crédito ou penhora no rosto dos autos. Tampouco há prejuízo aos interessados, uma vez que a extinção sem resolução do mérito não obsta a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, nem impede a adoção da via extrajudicial franqueada pelo art. 610, § 1º, do Código de Processo Civil e pela Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, observados, quanto à herdeira incapaz, os requisitos específicos nela previstos. Enquanto não concluído o inventário, os sucessores ficam impedidos de transferir a titularidade do imóvel, de registrá-lo em seu nome, de dele dispor e de levantar valores depositados em nome do falecido. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo espólio, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida no ID 250756169, que ora confirmo. Retifiquem-se as certidões de decurso de prazo lançadas em relação ao Ministério Público, que se manifestou tempestivamente (ID 536585077), observando a secretaria que a intimação do órgão ministerial se realiza exclusivamente pelo portal eletrônico. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Fazenda Pública do Estado da Bahia para ciência desta sentença. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe e as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - Região Metropolitana/BA, 28 de setembro de 2026. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito