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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0397526-56.2012.8.05.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0397526-56.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam. Diante da sucumbência mínima da Autora no contexto global da demanda (art. 86, parágrafo único, do CPC) e da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), deixo de condená-la em honorários advocatícios; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR em definitivo a antecipação de tutela (ID 267734820 e ID 267738845), assegurando a TEREZINHA CARMEN DE NOVAIS DA SILVA a manutenção plena e definitiva como beneficiária titular do PLANSERV, sem novas carências ou cobrança de parcela de risco decorrente da exclusão pretérita; b.2) CONDENAR o Réu ESTADO DA BAHIA a ressarcir à Autora a quantia de R$120,00, atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (01/11/2012) e com juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação (07/11/2012); de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela taxa SELIC única (art. 3º da EC nº 113/2021); de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); e, a partir da expedição do requisitório até o pagamento, pelo IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 100, § 5º, da CF/88. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida ao Estado da Bahia e a concessão de gratuidade judiciária à Autora. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$2.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do STJ, atualizáveis a partir do trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0397526-56.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: TEREZINHA CARMEN DE NOVAIS DA SILVA Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MONICA DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA20547), JULIANA NOGUEIRA BLUMETTI registrado(a) civilmente como JULIANA NOGUEIRA BLUMETTI (OAB:BA36566), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788) SENTENÇA TEREZINHA CARMEN DE NOVAIS DA SILVA ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada em face do ESTADO DA BAHIA e da REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA (Hospital Espanhol), narrando ser professora estadual há mais de trinta anos e beneficiária titular do PLANSERV, com contribuições descontadas em folha (ID 267734421). Informou ser portadora de graves patologias cardíacas e hepáticas crônicas e que, em 01/11/2012, teve atendimento recusado sob a alegação de cancelamento do plano, sendo compelida a pagar R$120,00 por consulta médica particular (ID 26773444). Pugnou pela reinclusão sem carência, custeio do tratamento e ressarcimento da consulta. A tutela antecipada foi deferida para determinar a reinclusão da Autora no PLANSERV e a realização dos procedimentos prescritos (ID 267734820), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (ID 267739073) e estendida ao Hospital Português ante a inoperância de aparelhos (ID 267738845). Citada, a Ré REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA contestou arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mero hospital credenciado, e defendendo no mérito a ausência de dever de custeio (ID 267736594). O Réu ESTADO DA BAHIA contestou sustentando a legalidade da exclusão da servidora em virtude de suspensão funcional e falta de desconto em folha por período superior a vinte dias, além de impugnar a repetição da consulta (ID 267737268). Houve réplica (ID 267738595). O feito foi saneado (ID 267739481) e redistribuído a esta Vara especializada (ID 534003930). É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade Passiva da Real Sociedade Espanhola de Beneficência Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA. O liame jurídico controvertido vincula unicamente a Autora e o gestor do plano de saúde (ESTADO DA BAHIA). Na condição de nosocômio credenciado, a Ré não detém ingerência sobre o cadastro do PLANSERV nem legitimidade para responder pela reinclusão ou pela restituição de consulta paga diretamente a médico particular em seu consultório (ID 26773444). À luz da jurisprudência deste Tribunal, a negativa de cobertura imputável com exclusividade ao plano afasta a pertinência subjetiva do hospital credenciado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000438-07.2012.8.05.0223 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEF 16 DE SETEMBRO Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: HELIO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s):EMILIO MARQUES DE SOUSA, LUCIANA AZEVEDO FAGUNDES 18DA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO. EXCLUSÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Hélio Nascimento de Souza, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante e a condenou, solidariamente com o Estado da Bahia, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo ainda a obrigação do Estado de ressarcir o autor pelos danos materiais no importe de R$ 3.477,60, relativos à aquisição direta de material cirúrgico (alça de ressecção bipolar), não coberto pelo PLANSERV. II. Questão em debate 2. Discute-se a legitimidade passiva do Hospital Português para figurar na lide, considerando que a controvérsia decorre exclusivamente da negativa de cobertura pelo plano de saúde (PLANSERV), bem como a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição hospitalar. III. Fundamentação 3. Ficou comprovado que a negativa de cobertura do material cirúrgico partiu exclusivamente do PLANSERV, não havendo qualquer indício de conduta abusiva ou omissão por parte do hospital. 4. O autor foi devidamente comunicado da negativa e optou por custear diretamente o material, inexistindo prova de que o atendimento tenha sido condicionado ao pagamento. 5. A jurisprudência do TJBA tem reiteradamente reconhecido a ilegitimidade passiva do Hospital Português em situações análogas, nas quais não se verifica nexo de causalidade entre a atuação do nosocômio e os danos alegados. 6. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao hospital, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 7. Concede-se a gratuidade da justiça à apelante, diante de sua natureza de entidade beneficente e da comprovação de dificuldades financeiras, conforme precedentes deste Tribunal. 8. Ficam afastadas todas as condenações impostas ao hospital, inclusive relativas a danos morais e honorários, incumbindo ao Juízo de origem proceder à readequação da sucumbência em relação ao polo remanescente. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Não há legitimidade passiva do hospital quando o dano alegado decorre exclusivamente da recusa de cobertura de material cirúrgico por parte do plano de saúde, inexistindo nexo causal entre a conduta do nosocômio e o prejuízo suportado." "É cabível a concessão da gratuidade da justiça à entidade hospitalar filantrópica que comprove sua condição de beneficente e demonstre dificuldades financeiras, nos termos do art. 98 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 485, VI, e 98. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0316140-33.2014.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, julgado em 16/04/2016. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0000438-07.2012.8.05.0223, em que figuram como parte recorrente a Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de Setembro - Hospital Português e como parte recorrida Hélio Nascimento de Souza: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador (BA), 08 de setembro de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º GRAU Titularidade em Provimento em 19 Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000438-07.2012.8.05.0223,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 14/10/2025 ) Sendo assim, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto à referida Ré, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Do Mérito No mérito, o pedido é procedente em face do ESTADO DA BAHIA. Embora o PLANSERV opere sob autogestão pública fechada, afastando o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), a relação administrativa submete-se à boa-fé objetiva e à segurança jurídica. A Autora comprovou vínculo contributivo de décadas e situação funcional de licença médica remunerada (ID 267734819). Nesta esteira, a exclusão abrupta da servidora motivada por inconsistência no desconto em folha, desprovida de notificação prévia e oportunidade de pagamento por via própria, consubstancia ato manifestamente ilegítimo, máxime diante da necessidade inadiável de tratamento continuado de moléstias graves (ID 267734438 e ID 267736990). Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a exclusão de beneficiário sem prévia notificação e decorrente de falha administrativa impõe a reinclusão sem imposição de carência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005607-15.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DURVAL FIGUEIREDO ROCHA NETO e outros Advogado(s):HALAN JAMERSSON BASTOS DE ANDRADE, ANDREZA RAMOS CARDOSO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. EXCLUSÃO INDEVIDA DE BENEFICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes pedidos de reinclusão em plano de saúde (PLANSERV) e condenação ao pagamento de danos materiais (R$ 250,00) e morais (R$ 10.000,00). A exclusão ocorreu sob alegação de inadimplência enquanto o servidor titular estava em licença médica, atingindo dependente grávida de 34 semanas. II - Questão em debate: 2. A questão central consiste em verificar a legalidade da exclusão unilateral do beneficiário por suposta inadimplência decorrente de falha na arrecadação pela própria Administração, bem como a configuração e o valor da indenização por danos morais. III - Razões de decidir: 3. A exclusão de beneficiário do PLANSERV sob alegação de inadimplência é ilegal quando o servidor não se enquadra nas hipóteses de afastamento que suspendem a remuneração, especialmente se a falta de desconto em folha decorreu de erro da Administração Pública. 4. A interrupção abrupta da assistência à saúde sem notificação prévia viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A recusa indevida de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade, como o estágio final de gestação, gera abalo psicológico que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral. 6. O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, razoável e proporcional, estando em harmonia com os precedentes desta Corte. IV - Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: A exclusão unilateral de beneficiário do plano de saúde gerido pelo Estado, motivada por falha administrativa no desconto das contribuições e realizada sem prévia notificação, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais, especialmente em situações de urgência ou vulnerabilidade do segurado. Dispositivos legais citados: art. 37, § 6º, da CF; art. 85, § 11, do CPC; Decreto Estadual nº 9.552/2005. Jurisprudência citada: TJ/BA, Apelação nº 8084396-47.2023.8.05.0001; TJ/BA, Apelação nº 8000569-77.2016.8.05.0230.Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios devem ser majorados conforme determina a legislação processual civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005607-15.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada DURVAL FIGUEIREDO ROCHA NETO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0005607-15.2010.8.05.0103,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/06/2026 ) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido da inviabilidade do cancelamento sem comunicação prévia e da vedação à exigência de novos prazos de carência após o restabelecimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302389-68.2013.8.05.0112 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ERIVAM DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV. SISTEMA DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE RECADASTRAMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DO PLANO SEM IMPOSIÇÃO DE NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou irregular o cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário titular do PLANSERV, servidor público estadual, determinado em razão de ausência de recadastramento cadastral, determinando o restabelecimento do plano de saúde sem imposição de novo período de carência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal o cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário do PLANSERV por ausência de recadastramento sem comprovação de prévia notificação; e (ii) estabelecer se, após o restabelecimento da cobertura decorrente de cancelamento irregular, é possível exigir novo período de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR O PLANSERV constitui sistema de assistência à saúde administrado sob a modalidade de autogestão, mantido mediante contribuições dos beneficiários e recursos públicos, razão pela qual não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, configurando relação jurídica de natureza institucional e administrativa vinculada ao regime funcional do servidor público. O recadastramento periódico de beneficiários representa medida administrativa legítima destinada à atualização de dados e à adequada gestão do sistema assistencial, desde que observadas as garantias inerentes ao devido processo administrativo. A Administração Pública deve assegurar ciência prévia ao beneficiário acerca da necessidade de recadastramento, bem como prazo razoável para seu cumprimento, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Incumbe ao ente responsável pelo plano comprovar a regular notificação do beneficiário acerca da exigência administrativa e das consequências do eventual descumprimento, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A ausência de prova da efetiva comunicação ao beneficiário evidencia vício no procedimento administrativo, tornando irregular o cancelamento da cobertura assistencial. Reconhecida a ilegalidade do cancelamento, o restabelecimento do plano deve ocorrer nas mesmas condições anteriormente vigentes, sendo indevida a imposição de novo período de carência, sob pena de tratamento equivalente a nova adesão ao sistema. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, por se mostrarem adequados aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com majoração para 12% em razão da sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão, como o PLANSERV, não se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo regidos por relação jurídica de natureza administrativa. O cancelamento da cobertura assistencial de beneficiário por ausência de recadastramento exige comprovação de prévia notificação e observância do devido processo administrativo. Reconhecida a ilegalidade do cancelamento do plano de saúde, o restabelecimento da cobertura deve ocorrer nas mesmas condições anteriormente existentes, sendo vedada a imposição de novo período de carência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0542821-85.2016.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 12.02.2025; TJ-BA, Apelação nº 0561461-39.2016.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 21.02.2024. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0302389-68.2013.8.05.0112,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 29/04/2026 ) Impõe-se, por conseguinte, a confirmação definitiva da tutela de reinclusão, bem como o ressarcimento da quantia de R$120,00 desembolsada pela Autora em razão direta da indevida negativa de cobertura. Da Atualização Monetária e dos Juros de Mora em Face da Fazenda Pública Quanto aos consectários legais sobre o valor de R$120,00 imposto ao Estado da Bahia, incidirão correção pelo IPCA-E desde o desembolso (01/11/2012) e juros de mora da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação (07/11/2012 - ID 267734829) até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ); de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única (art. 3º da EC nº 113/2021); de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); e, da expedição do requisitório ao pagamento, IPCA com juros de 2% ao ano, nos moldes da EC nº 136/2025 e do art. 100, § 5º, da CF/88. Dos Honorários Advocatícios e da Sucumbência Mínima Em relação ao polo passivo, a Autora decaiu unicamente da pretensão formal contra a entidade hospitalar credenciada, tendo obtido êxito pleno em seus pedidos substanciais de manutenção da saúde e ressarcimento em face do Estado da Bahia. Reconhece-se, portanto, a sucumbência mínima da Autora quanto ao conjunto da demanda, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isentando-a de encargos sucumbenciais. Por sua vez, em face do ESTADO DA BAHIA, tratando-se de tutela ao direito fundamental à saúde, a fixação de honorários rege-se pelo critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em estrita consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.313, que afasta os percentuais sobre proveito inestimável e a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. Sopesados o zelo profissional, a complexidade e a tramitação do feito desde 2012, arbitro os honorários sucumbenciais em R$2.500,00 a cargo do Estado da Bahia. DISPOSITIVO Posto isso: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à Ré REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva ad causam. Diante da sucumbência mínima da Autora no contexto global da demanda (art. 86, parágrafo único, do CPC) e da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC), deixo de condená-la em honorários advocatícios; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONFIRMAR em definitivo a antecipação de tutela (ID 267734820 e ID 267738845), assegurando a TEREZINHA CARMEN DE NOVAIS DA SILVA a manutenção plena e definitiva como beneficiária titular do PLANSERV, sem novas carências ou cobrança de parcela de risco decorrente da exclusão pretérita; b.2) CONDENAR o Réu ESTADO DA BAHIA a ressarcir à Autora a quantia de R$120,00, atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso (01/11/2012) e com juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) a partir da citação (07/11/2012); de 09/12/2021 a 09/09/2025, pela taxa SELIC única (art. 3º da EC nº 113/2021); de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil); e, a partir da expedição do requisitório até o pagamento, pelo IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 100, § 5º, da CF/88. Sem custas processuais, ante a isenção legal conferida ao Estado da Bahia e a concessão de gratuidade judiciária à Autora. Condeno o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade em R$2.500,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do STJ, atualizáveis a partir do trânsito em julgado. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cidade de Salvador/BA, data da assinatura digital. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito