Ementa
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade de fls. 26/30 para reconhecer a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa nº 281/2026, 282/2026 e 283/2026 (arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional c/c art. 2º, § 5º, III e IV, da Lei nº 6.830/1980) e, por conseguinte, julgo extinta a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 803, inciso I, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão interlocutória de fls. 41/44 e reconheço a impenhorabilidade definitiva dos valores constritos na conta bancária nº 597.639.758-8 (Caixa Econômica Federal), bem como nas contas mantidas perante o Banco Santander e Banco Crefisa, determinando a expedição imediata de ordem via sistema SISBAJUD para levantamento e desbloqueio do saldo remanescente em favor do executado Luiz Carlos Santana. Condeno o Município de Arapiraca ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e na tese consolidada do Tema Repetitivo nº 421 do Superior Tribunal de Justiça;. Anote-se a isenção do Município quanto ao recolhimento de custas processuais, na forma da legislação estadual de regência, ressalvado eventual reembolso de despesas comprovadamente adiantadas pelo executado. Dispenso a remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido e o valor atribuído à execução fiscal (R$ 26.729,64) situam-se em patamar manifestamente inferior ao limite de cem salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de constrições ativas decorrentes destes autos e arquivem-se com as baixas de estilo.