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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0739001-09.2026.8.02.0001

Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
0739001-09.2026.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I. DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.276/2001 em relação à parte autora. II. CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 21.953,20 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), valor sem atualização, correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de outubro de 2023 a maio de 2026, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção. III. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. IV. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). V. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0739001-09.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Subsídios - AUTOR: Emerson Siqueira Cavalcante Pinto - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I. DETERMINO que o réu retifique o percentual aplicado nas progressões horizontais para os 15% previstos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.276/2001 em relação à parte autora. II. CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 21.953,20 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), valor sem atualização, correspondente às diferenças salariais decorrentes da correção do percentual aplicado entre as classes, a partir de outubro de 2023 a maio de 2026, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação da correção. III. Os valores deverão ter correção monetária e juros de mora desde o vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 08.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. IV. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). V. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I.