Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$10.882,00 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros a partir dos vencimentos, tudo pela taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.