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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0706112-07.2023.8.02.0001

Julgamento
22/09/2026
Publicação
DJEN 30/09/2026
Número único (CNJ)
0706112-07.2023.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$10.882,00 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros a partir dos vencimentos, tudo pela taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ADV: NIELITH FIGUEIREDO GUEDES (OAB 17587B/AL), ADV: NIELITH FIGUEIREDO GUEDES (OAB 17587B/AL) - Processo 0706112-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Claudevan Silva dos Santos - RÉU: Vogg Associação de Benefícios Mutuos - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na Inicial, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$10.882,00 (dez mil, oitocentos e oitenta e dois reais), com correção monetária e juros a partir dos vencimentos, tudo pela taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Maceió,22 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito