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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.287.374

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/08/2018
Publicação
DJe 28/08/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. De acordo com a Corte Especial do STJ (AResp 957.821, em 20.11.2017), à luz do CPC/2015, a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de feriado local, configura vícío insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente, no agravo interno. 2. Ademais, é firme o entendimento de que "a quarta-feira e a quinta-feira, que antecedem a sexta-feira da Paixão, não são feriados nacionais, nos termos do art. 1º das Leis nºs 662/49 e 5.010/66, mas sim locais, que devem ser demonstrados no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu." (AgInt no AREsp 1183467/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/201 8, DJe 21/05/2018)

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.