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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.255.061

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/08/2018
Publicação
DJe 04/09/2018
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. Como é cediço, "julgamento omisso" não é o mesmo que "julgamento equivocado" ou injusto. Se acaso a decisão não se coaduna com a realidade fática do caso, isto é, se o direito foi mal aplicado à situação delineada nos autos, o recurso deve vir baseado nos artigos de lei federal que tratam da matéria de fundo. Para tanto, não se presta a alegação de mácula ao dispositivo processual que inquina de nulidade os julgamentos omissos, contraditórios ou obscuros, quando nenhuma dessas máculas eiva, na realidade, o aresto proferido na origem.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.