Inteiro teor
ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0706261-03.2023.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - RÉU: Espaço Fisioteravida Ltda Me - Autos n° 0706261-03.2023.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, Réu: Espaço Fisioteravida Ltda Me SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra Espaço Fisioteravida Ltda. A autora busca a cobrança do prêmio do contrato de seguro saúde PME (apólice nº 19551), relativo à competência de 03/2022, com vencimento em 07/03/2022. O valor original é de R$ 7.257,67 e o valor atualizado apontado na inicial é de R$ 8.355,84. A autora sustenta que cumpriu suas obrigações e que a ré deixou de pagar o prêmio. Instruiu a inicial com a proposta de adesão (fls. 36/39), as condições gerais (fls. 40/141) e o demonstrativo de faturamento (fl. 142). Determinada a emenda em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato, a autora manifestou-se defendendo a higidez do título. Pediu, subsidiariamente, o prosseguimento da demanda pela via cognitiva, como ação de cobrança. Frustrada a conciliação (fl. 242), a ré apresentou contestação às fls. 246-250. Arguiu a inexequibilidade do título, por falta de duas testemunhas (arts. 784, III, e 803, I, do CPC), e a inexigibilidade da obrigação. Alegou que solicitou formalmente a rescisão do contrato antes da competência de março/2022, que a rescisão teria efeito imediato (RN ANS nº 561/2022) e que os usuários não utilizaram o plano no período. Requereu prova testemunhal do corretor. Houve réplica (fls. 268/297). Realizada audiência de instrução (fl. 534),em que foi ausente a parte autora. O Juízo considerou válida a intimação e aplicou a pena de confesso. As partes não requereram outras provas e apresentaram alegações finais orais/remissivas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da preliminar de inexequibilidade do título A ré alega que o contrato não tem força executiva porque falta a assinatura de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC). A preliminar não prospera. A pretensão da autora não se funda no art. 784, III, mas em lei especial. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 determina que as ações de cobrança de prêmio de seguro sejam processadas pela forma executiva, e o art. 784, XII, do CPC atribui força executiva aos títulos assim definidos em lei. O art. 5º do Decreto nº 61.589/67 reforça essa previsão. A jurisprudência do STJ e a de diversos tribunais estaduais admitem a execução do prêmio inadimplido com base no conjunto formado pela proposta, pelas condições gerais e pelos demonstrativos de faturamento. Esses documentos comprovam a existência da relação contratual e o valor devido, sem exigir subscrição por testemunhas, requisito específico do inciso III. Ademais, a autora pediu, subsidiariamente, o processamento pela via cognitiva, e o feito seguiu com contestação, réplica e instrução. Assim, ainda que se entendesse insuficiente o título para a via executiva, a pretensão seria examinada como ação de cobrança, sem prejuízo, já que a existência do contrato não foi negada. A ré, inclusive, reconhece a relação contratual e a vigência do contrato até pelo menos a competência anterior. Rejeito a preliminar. Do mérito A existência do contrato e a emissão do prêmio de 03/2022 são incontroversas. A ré não nega a contratação nem a fatura, e limita-se a alegar a rescisão prévia. Trata-se de fato extintivo do direito da autora, cujo ônus probatório cabe à ré (art. 373, II, do CPC). A ré produziu apenas a prova oral que requereria, e dela não se valeu, pois após a aplicação da pena de confesso não requereu a produção de outras provas. O contrato não foi acompanhado de qualquer documento de comunicação da rescisão, como protocolo, e-mail ou carta. O único elemento favorável à tese defensiva é a pena de confesso aplicada à autora. A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Ela deve ser apreciada em conjunto com as demais provas (arts. 371 e 374 do CPC) e não alcança a qualificação jurídica dos fatos nem suas consequências. Presume-se, portanto, que a ré solicitou a rescisão à operadora. Não se presume, porém, que a solicitação produziu o efeito extintivo imediato pretendido. A ré funda a tese na RN ANS nº 561/2022, art. 7º, §3º. Essa norma, porém, disciplina a exclusão de beneficiário individual (titular ou dependente) do contrato coletivo empresarial, não a rescisão do contrato pela pessoa jurídica contratante. Além disso, a RN nº 561/2022 é posterior aos fatos, pois a competência cobrada é de março/2022. A rescisão do contrato coletivo pela pessoa jurídica contratante rege-se pelas condições gerais e pela regulamentação da ANS aplicável à época. Essa regulamentação exige, em regra, prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias para a rescisão imotivada após os primeiros 12 meses de vigência (RN ANS nº 195/2009, vigente à época, hoje RN nº 557/2022). A ré não indicou a data da solicitação, nem comprovou a observância do aviso prévio, nem demonstrou que a operadora tenha aceitado a rescisão imediata. O contexto de dificuldade financeira alegado é lamentável, mas não autoriza a resolução unilateral e retroativa. A alegação de que a rescisão ocorreu "anteriormente à competência de março", em outro trecho da defesa, aparece como ocorrida "em março", o que revela imprecisão sobre o fato central. No que diz respeito à alegada ausência de utilização do plano, cumpre mencionar que o prêmio remunera a garantia do risco, isto é, a disponibilidade da cobertura durante o período contratado (art. 757 do CC), e não a efetiva utilização dos serviços. A eventual não utilização pelos beneficiários é irrelevante para a exigibilidade do prêmio, além de não estar comprovada. A prova de que os usuários teriam feito o cancelamento perante a operadora também não veio aos autos. Conclui-se que o prêmio de 03/2022 é devido: a obrigação é certa, líquida e exigível, tem vencimento certo em 07/03/2022. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inexequibilidade do título e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré ESPAÇO FISIOTERAVIDA LTDA ao pagamento do prêmio de seguro saúde referente à competência de 03/2022 (apólice nº 19551), no valor principal de R$ 7.257,67, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento (07/03/2022), observados o IPCA e, quanto aos juros, 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Maceió,24 de setembro de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito