Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000511-65.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e19acf8 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000511-65.2026.5.21.0005 Aos 28 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA RECLAMADO: NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada em 15/05/2026 por SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA em desfavor de NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela primeira reclamada em 13/12/2023, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), tendo sido dispensada sem justa causa em 08/05/2026, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 1.621,00 por mês. Aduziu que desempenhava suas atividades na Escola Estadual Professor Severino Bezerra de Melo e na Escola Estadual Senador Jessé Pinto Freire, realizando a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambientes de grande circulação, sem jamais receber o adicional de insalubridade. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a declaração da responsabilidade subsidiária do ente público e a condenação das reclamadas em relação a todos os pedidos postulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.897,08 e juntou procuração e documentos. Após serem regularmente notificadas, as partes rés apresentaram defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnando, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntaram procuração e documentos. A parte autora apresentou réplica às contestações (vide ID. 89d58f5), formulando pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Na audiência inaugural, frustrada a primeira tentativa de conciliação e versando os pleitos da exordial sobre adicional de insalubridade, o Juízo determinou a realização de perícia técnica, cujos honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O laudo pericial de insalubridade foi juntado aos autos, conforme ID. 2c631b7. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial, tando a parte ré apresentado impugnação (ID. ef4decd), apontando vícios formais e materiais. O perito judicial prestou esclarecimentos por meio da petição de ID. 8948f4c, retificando o local da vistoria para o CENEP – Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire, delimitando o período de exposição a fevereiro-maio de 2026 e reconhecendo que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente, em sistema de rodízio. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, não tendo as partes apresentado testemunhas para serem inquiridas pelo Juízo. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Sobrestamento do feito – Tema 33 do IRR do TST A reclamada Nordeste Construção e Manutenção Industrial Eireli requereu o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, que discute os critérios quantitativos e qualitativos para identificação de "instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação" para efeito de concessão do adicional de insalubridade (Súmula nº 448, II, do TST e NR-15, Anexo 14). Analiso. Em que pese o pleito formulado pela reclamada, impende salientar que a afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos não implica, por si só, a determinação de suspensão nacional de todos os processos em curso que versem sobre a matéria. A suspensão prevista no art. 896-C, § 6º, da CLT depende de decisão expressa do Relator do incidente, o que não se verificou nos autos do Tema 33 do IRR do TST até a presente data. Ademais, o caso concreto possui especificidades fáticas que demandam a análise da prova pericial produzida nos autos, não se confundindo com a tese jurídica abstrata a ser fixada pela Corte Superior. A paralisação do feito causaria grave prejuízo à parte autora, que aguarda por verbas de natureza alimentar. Nesses termos, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos, rejeito o pedido de sobrestamento do feito. 2. Ilegitimidade passiva O Estado do Rio Grande do Norte arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a parte autora não comprova ter desempenhado suas funções para o ente estatal, inexistindo relação de trabalho direta entre eles. Analiso. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas de forma abstrata em conformidade com as alegações elencadas na inicial. A existência ou não de responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços pelas verbas trabalhistas postuladas é matéria de mérito, não podendo ser apreciada como condição de ação. A ilegitimidade passiva ad causam, quando existente, permite apreciação na própria inicial in status assertionis. Nessa perspectiva, há pertinência subjetiva, uma vez que a demanda foi postulada em face do Estado do Rio Grande do Norte na qualidade de tomador dos serviços, sendo o quanto basta para se fixar, abstratamente, a sua legitimidade ad causam, eis que não há de se confundir a relação jurídica material com a relação jurídica processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. 3. Incompetência da Justiça do Trabalho O Estado do Rio Grande do Norte suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para impor responsabilidade ao ente público contratante, sob o argumento de que a natureza do ajuste celebrado entre a Administração Pública e a empresa terceirizada é de contrato eminentemente administrativo, regido por normas de Direito Administrativo e Civil. Analiso. A competência material da Justiça do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, passou a ser definida segundo a natureza da relação jurídica deduzida em juízo, competindo a essa Justiça Especializada apreciar e julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho, independentemente da qualidade das partes litigantes, conforme artigo 114, I, da Constituição Federal. Na presente reclamatória, todos os pedidos elaborados pela reclamante vinculam-se à relação de emprego por ela mantida com a primeira reclamada, sendo a responsabilidade subsidiária do ente público mera extensão da condenação principal, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. Diante do acima exposto, rejeito a preliminar e declaro a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. 4. Inovação da lide - pedido de indenização por danos morais formulado em réplica Em sede de réplica (ID. 89d58f5), a parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inexistente na petição inicial. Analiso. O artigo 141 do CPC determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Após a apresentação da defesa, é vedado ao autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, II, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT), e a reclamada não consentiu com a inovação. O pedido de indenização por danos morais, portanto, não integra a lide e não pode ser apreciado, sob pena de julgamento extra petita e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, colaciono aos autos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Co m fundamento no artigo282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O artigo 141 do CPC/15 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o artigo 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso, o e. TRT, constatando que houve afastamento previdenciário no curso do aviso prévio, deferiu ao autor estabilidade provisória, com fundamento na cláusula 20ª da CCT de 2011/2013, a qual garantia ao empregado a permanência no emprego por 90 dias no retorno da licença médica. Ocorre que, na hipótese, o reclamante inovou quanto ao pedido de nulidade da dispensa em decorrência da superveniência de auxílio doença no curso do aviso prévio, bem como de estabilidade provisória prevista em convenção coletiva, uma vez que, conforme se extrai do acórdão regional, tais questões foram ventiladas apenas em réplica. Na exordial, verifica-se que o pedido de reintegração ao emprego está calcado unicamente na alegação de que o autor é portador da estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, face ao suposto acidente de trabalho ocorrido. Nesse contexto, o deferimento de garantia de emprego convencional, ante a constatação de que houve afastamento previdenciário no curso do aviso prévio, sem a existência de pedido correspondente na petição inicial da reclamação trabalhista, importa em julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010804-36.2015.5.03.0020. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.) Diante do acima exposto, não conheço do pedido de indenização por danos morais formulado em réplica, por configurar inovação à lide. 5. Desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada principal O Estado do Rio Grande do Norte requereu a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal para atingir o patrimônio de seus sócios, antes de se responsabilizar o ente público. Analiso. É cediço que o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da demanda, consoante o qual ao reclamante compete indicar, em petição inicial, a pessoa física ou jurídica relativamente à qual deseja deduzir sua pretensão. Ademais, em sintonia com a prescrição contida no art. 4º do CPC, segundo o qual "As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", é de reconhecer que tal fato ganha mais relevância em feitos submetidos à Justiça Trabalhista, diante do caráter alimentar da maioria das verbas pleiteadas. Dessa forma, entende esta magistrada que o pleito do litisconsorte quanto à desconsideração da personalidade jurídica da reclamada principal é inoportuno na presente fase em que se encontra a demanda. Isso porque os sócios apenas devem ser responsabilizados na hipótese de inadimplemento por insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica, na fase de execução, o que ainda não restou configurado na fase de conhecimento. E mais: a inclusão de todos os sócios da reclamada principal ainda nesta fase processual é por demais desaconselhável em virtude do provável risco de acarretar prejuízo à celeridade e à efetividade processuais. Em sendo assim, por entender que os sócios apenas deverão ser responsabilizados na hipótese de inadimplemento por insuficiência de patrimônio da pessoa jurídica, na fase executória, sendo certo que em fase de conhecimento ainda não restou constatada tal hipótese, ante a incerteza do evento, indefiro o pedido. MÉRITO 6. Adicional de insalubridade A parte autora alegou que, durante todo o pacto laboral, esteve constantemente exposta a agentes biológicos, fazendo uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) incapazes de mitigar os riscos à saúde. Aduziu que era responsável pela limpeza de banheiros localizados na Escola Estadual Professor Severino Bezerra de Melo e, na maior parte do tempo, na Escola Estadual Senador Jessé Pinto Freire (CENEP), instituições com cerca de 900 a 1.000 alunos matriculados cada, sendo os banheiros de uso coletivo e de grande circulação. Pugnou pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Em sua defesa, a parte ré alegou que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros, mas sim a limpeza de áreas comuns, como corredores e salas de aula. Sustentou que, ainda que realizasse a limpeza de banheiros, estes não se enquadravam como de grande circulação, por possuírem controle de acesso e público determinado. Afirmou, ainda, que fornecia EPIs adequados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Analiso. No que concerne ao adicional de insalubridade, é imperioso registrar que a parcela deve ser paga quando o empregado trabalha em condições danosas à sua saúde, seja por agentes químicos, físicos ou biológicos, vinculados à atividade exercida ou ao ambiente onde trabalha, de modo que sua percepção pelo obreiro deve ocorrer apenas quando as condições de insalubridade se evidenciem suficientes para prejudicar sua saúde, independentemente de dano efetivo. Diante da obrigatoriedade de produção de prova técnica pericial (Art. 195, §2º, da CLT), foi determinado pelo juízo a realização da referida prova, sendo o laudo pericial realizado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Markus Guimarães Pedroso (vide ID. 2c631b7), cujas conclusões foram no seguinte sentido: 10. CONCLUSÃO PERICIAL Após análise minuciosa das atividades da Reclamante, dos documentos (LTCAT, PCMSO), da vistoria in loco e dos depoimentos colhidos, e confrontando-os com o Anexo 14 da NR-15 e Súmula nº 448, II, do TST, concluo: 1. A Reclamante, como Auxiliar de Serviços Gerais, executava de forma habitual atividades de limpeza e higienização de sanitários de uso coletivo em escola com grande fluxo de alunos e funcionários, além de recolhimento de lixo sanitário e contato com fezes de animais na área externa. 2. Tais atividades a expunham a agentes biológicos infectocontagiosos (bactérias, vírus, fungos, protozoários, parasitas), por múltiplas vias de contato, de forma habitual e permanente ao longo da jornada. 3. Os EPIs pertinentes não foram demonstrados como fornecidos regular e adequadamente à Reclamante, nem houve comprovação robusta de treinamento e fiscalização contínua do uso, impedindo o reconhecimento de neutralização efetiva do risco. 4. À luz da NR-15, Anexo 14, e da Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de sanitários de uso coletivo com grande circulação interna e o manuseio do lixo sanitário caracterizam insalubridade em grau máximo (40%), quando há contato permanente e habitual, situação corroborada pelas provas deste processo. PARECER TÉCNICO: No período em que a Reclamante exerceu atividades de limpeza e higienização de sanitários e manuseio de lixo sanitário na Escola Estadual Professor Severino Bezerra de Melo, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), excluídos eventuais períodos em que não houve exposição (como fechamento total da unidade, se existente e comprovado). [...] Após as partes rés terem apresentado impugnações (vide IDs. 86749cd e ef4decd) ao laudo pericial, em seus esclarecimentos (ID. 8948f4c), o perito retificou o local da vistoria para o CENEP - Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire, delimitando o período de exposição a fevereiro-maio de 2026, mantendo o reconhecimento de que a exposição ocorria de forma habitual e intermitente, em sistema de rodízio e, com isso, mantendo a conclusão de que a reclamante realizava, de forma habitual e intermitente, atividades de limpeza de sanitários coletivos e manejo de resíduos sanitários, sem comprovação técnica suficiente de neutralização integral por equipamentos de proteção individual. Vale destacar que o laudo pericial registrou que: a) a escola possui aproximadamente 14 banheiros, distribuídos entre pavimentos superior e inferior, além de sanitários de professores e funcionários; b) cada banheiro conta com cerca de 4 a 5 vasos sanitários, pias e lixeiras; c) o número de usuários por turno ultrapassa 300 alunos, além de professores e funcionários; d) a reclamante realizava limpeza e higienização de vasos sanitários, pisos, pias e superfícies dos banheiros, bem como recolhia o lixo produzido nesses ambientes; e) a rotina incluía lavagem geral dos banheiros aproximadamente 2 vezes ao dia, com manutenções adicionais ao longo da jornada; f) os EPIs eventualmente fornecidos não foram suficientes para neutralizar integralmente o risco biológico. Ressalte-se que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, que assim dispõe: SÚMULA TST nº 448: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. - I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE no 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. No mesmo sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESCOLA. USO COLETIVO E GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO . 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 e do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador responsável pela limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, como ocorre em estabelecimentos escolares, bem como pela coleta de lixo ali gerado. 2. Tais atividades expõem o empregado, de forma habitual, a agentes biológicos em níveis superiores aos limites de tolerância fixados na legislação trabalhista, não se equiparando à limpeza de residências ou escritórios. 3. No caso , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com base na prova pericial, que apontou exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros e coleta de lixo em ambiente escolar, atividades essas realizadas em locais com significativa circulação de pessoas, bem como na ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes. 4. Decisão que se alinha à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010961-64.2023.5.03.0105. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.) EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. ESCOLA. TEMA 33 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito à percepção do adicional de insalubridade do empregado que exerce a atividade de limpeza e higienização de banheiros em escola. 2. Nos termos da Súmula 448, II, do TST "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 3. No caso, emerge do acórdão regional que "o reclamante exercia a função de auxiliar de serviços gerais em uma escola, realizando a limpeza das áreas comuns e banheiros do estabelecimento". Há registro de que "os banheiros da escola são considerados como de grande circulação" e que "de acordo com o Anexo XIV da NR-15, o manuseio e a coleta de lixo em sanitários de grande circulação configuram a exposição a agentes biológicos, enquadrando a atividade da reclamante como insalubre em grau máximo". Assinala o Colegiado de origem, também, que os equipamentos de proteção não eram suficientes para elidir o agente insalubre. 4. Nesse contexto, por se tratar de local de grande circulação de pessoas, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000480-91.2024.5.06.0212. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 13/08/2026. Juntado aos autos em 17/08/2026.) EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO. LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. (...). II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011073-33.2019.5.03.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.) A circunstância de a atividade ocorrer mediante rodízio ou de forma intermitente não apaga a exposição ocupacional efetivamente constatada. A jurisprudência do TST reconhece que a limpeza de banheiros de uso coletivo e a coleta de lixo, em ambiente frequentado por público numeroso e diversificado, enquadram-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 e ensejam o adicional em grau máximo, por não se confundirem com a limpeza de residências e escritórios. Quanto aos EPIs, o perito foi claro ao consignar que a eficácia dos equipamentos não decorre da simples existência formal de recibos, dependendo da demonstração de adequação, treinamento, fiscalização, uso correto, substituição e efetiva neutralização do agente nocivo. A conclusão técnica foi de que não havia comprovação suficiente da neutralização integral do risco biológico. A própria diretora da escola relatou ao perito haver "resistência muito grande" dos terceirizados ao uso de EPIs, circunstância que, contudo, não supre a obrigação legal da empresa de fornecer, treinar, fiscalizar e substituir os equipamentos. No tocante à limitação temporal e espacial da conclusão pericial, o perito esclareceu que a vistoria foi realizada exclusivamente no CENEP e que a conclusão fica restrita ao período aproximado de fevereiro a maio de 2026. Não obstante, a prova oral e documental dos autos demonstra que a reclamante laborou em outras unidades escolares durante o pacto laboral, em condições substancialmente similares, conforme registrado na CTPS digital e nos contracheques juntados aos autos. A limitação da condenação ao período e local periciados, contudo, mostra-se adequada, diante da ausência de vistoria técnica nas demais unidades e da impossibilidade de extensão automática da conclusão pericial, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, com fundamento no art. 192 da CLT e na Súmula nº 448, II, do TST, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante o período de fevereiro a maio/2026, no qual a parte reclamante laborou no CENEP - Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Não incidem reflexos do adicional de insalubridade em descanso semanal remunerado, eis que tal adicional, por ser pago com base no salário mensal, já abarca o descanso semanal remunerado, nos termos da OJ nº 103, da SDI-I, do TST. 7. Responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte A parte autora pugnou pela declaração da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal. Em sua defesa, o litisconsorte reconheceu a prestação de serviços da parte autora em seu favor, contudo, asseverou que não concorreu para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, defendendo a inexistência de omissão em seu dever de fiscalização e de previsão legal para sua responsabilização, o que afastaria quaisquer pressupostos aptos a legitimar sua responsabilidade quanto às verbas pleiteadas pelo reclamante. Analiso. Para que se configure a responsabilização subsidiária, é imprescindível a demonstração cabal e inequívoca de que o tomador de serviços, cuja responsabilização se pretende, tenha auferido benefício efetivo, direto ou indireto, decorrente do trabalho do empregado. A perfeição da relação triangular que enseja a responsabilidade subsidiária demanda, portanto, a comprovação de que a entidade tomadora efetivamente se beneficiou da colaboração pessoal do empregado. No caso em tela, o litisconsorte confirmou que figurou como tomador dos serviços da parte reclamante, de modo que não paira dúvida quanto ao seu benefício advindo da força de trabalho e capacidade laborativa da autora. Por outro lado, cumpre salientar que, após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que a responsabilidade da Administração Pública subsiste apenas nos casos em que comprovada conduta culposa, consubstanciada na omissão do dever de fiscalizar os contratos celebrados com as prestadoras de serviço. Ademais, a Suprema Corte, ao analisar o Tema 1118 sob a sistemática da Repercussão Geral, estabeleceu, em fevereiro de 2025, que o ônus de comprovar a falha na fiscalização de contratos terceirizados recai sobre o trabalhador, e não sobre a Administração Pública. Em outras palavras, a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática em decorrência do inadimplemento da contratada, dependendo da demonstração inequívoca de conduta culposa. Consequentemente, não se configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, ônus da prova. Faz-se, pois, imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Neste contexto, considerando que a parte autora não produziu prova concreta nos autos que demonstre a falha do Estado do Rio Grande do Norte em seu dever de fiscalizar o contrato administrativo, tampouco que tenha recebido notificação formal sobre as supostas irregularidades e permanecido inerte, evidencia-se que a mera alegação de que o Estado era o tomador dos serviços não é suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária. Tal entendimento é reforçado, especialmente à luz do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF, que exige a comprovação efetiva de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. Ademais, a verba objeto da presente condenação (adicional de insalubridade) somente foi reconhecida após a realização de perícia técnica em juízo, não sendo razoável exigir que a Administração Pública, no exercício ordinário da fiscalização contratual, antecipasse a conclusão técnica acerca das condições ambientais de trabalho para glosar faturas ou notificar a empresa prestadora. Dessa forma, ausente a comprovação de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta do Poder Público, julgo improcedente o pedido de declaração da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Norte pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela reclamada principal. 8. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do salário-mínimo mensal vigente à época de cada competência, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF e do art. 192 da CLT. Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. 9. Execução da sentença O art. 878 da CLT dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como o patrono da autora já autorizou na própria audiência que a execução seja impulsionada, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 10. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial, aliada ao fato de o seu salário ser inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (última remuneração de R$ 1.621,00), é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, §3º, da CLT. Por tais razões, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 11. Honorários periciais Consoante disposição contida no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente no objeto da perícia. Na situação em tela, restou constatada a insalubridade em grau máximo, conforme atestou o expert no laudo pericial. Assim sendo, nos termos do art. 790-B da CLT, este juízo entende que a empresa reclamada é responsável pelo pagamento dos honorários ao expert, por ser sucumbente no objeto da perícia. Por conseguinte, tendo em vista a sucumbência da parte ré no objeto da perícia e com base na presteza, zelo, dificuldade e tempo despendido na feitura da peça técnica pelo D. Perito Oficial – Dr. Markus Guimarães Pedroso (CPF:059.240.244-40), condeno a reclamada principal ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme fixado em ata de audiência de ID. 7f29f0c. 12. Honorários sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No caso dos presentes autos, a parte autora foi vencedora na totalidade dos pedidos que têm natureza pecuniária, formulados na inicial em desfavor das partes rés, sendo certo que o valor atribuído ao pleiteado não vincula este juízo. Por conseguinte, face à sucumbência da reclamada principal, considerando o grau de zelo do advogado da parte autora, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela reclamada principal. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA em desfavor de NORDESTE CONSTRUCAO E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: 1) não conhecer do pedido de indenização por danos morais formulado em réplica, por configurar inovação à lide; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas; 3) julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do litisconsorte ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante o período de fevereiro/2026 a maio/2026, bem como seus reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, c/c a prescrição contida OJ 195, da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Consoante previsão contida no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/90, os valores de FGTS deferidos no presente decisum se constituem em obrigação de fazer, e deverão ser depositados na conta vinculada à parte autora, na Caixa Econômica Federal. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidos pela reclamada principal ao D. Perito Oficial - Dr. Markus Guimarães Pedroso (CPF:059.240.244-40), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento), devidos em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a ser suportado pela reclamada principal. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28, da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832, da CLT e em sintonia com a disposição contida no art. 880, da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido à autora da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detém o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 28 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHIRLEY EDEIZY MEDEIROS FONTES DE SOUZA