Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS. DATA DE CORTE. VALIDADE. CONDIÇÃO POTESTATIVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra sentença que julgou procedente o pedido de diferenças salariais e retificação funcional. A reclamada alega que a norma interna da empresa (PCCS/2008), ao estabelecer uma data de corte anual (31 de agosto) para a apuração de progressões horizontais, impõe condição que deve ser observada, como critério administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula do PCCS/2008 da ECT que fixa data de corte (31 de agosto) e periodicidade anual (outubro) para a concessão de Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) constitui condição puramente potestativa ou critério administrativo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O regulamento empresarial (PCCS/2008) estabelece dois requisitos distintos e cumulativos para a progressão por antiguidade: o critério temporal de elegibilidade (24 meses de efetivo exercício) e o critério procedimental de concessão (apuração anual em 31 de agosto com efeitos em outubro). 2. A fixação de data de corte constitui marco temporal objetivo, fixo e impessoal, aplicável indistintamente a todos os empregados, o que afasta a caracterização de condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil), pois não sujeita o efeito do negócio jurídico ao puro arbítrio do empregador. 3. A situação fática distingue-se da hipótese tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST, uma vez que não há negativa de progressão por ausência de dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, mas simples observância de calendário administrativo preestabelecido. 4. A interpretação das normas benéficas instituídas por regulamento de empresa pública deve ser estrita (art. 114 do Código Civil) e observar os princípios da legalidade e impessoalidade (art. 37 da CF/88), sendo vedado ao Poder Judiciário criar norma híbrida que mantenha o benefício ignorando as contrapartidas organizacionais estipuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de Julgamento: A fixação de data de corte e periodicidade anual para a concessão de progressão horizontal por antiguidade em Plano de Cargos e Salários de empresa pública constitui critério objetivo de organização administrativa, não configurando condição puramente potestativa. 3. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 37; CC, arts. 114 e 122. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Edísio Bianchi Loureiro, em exercício na 2ª Vara de Palmas/TO, mediante a sentença de fls. 628/636 (pdf), decidiu pela procedência dos pedidos formulados na reclamatória. A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 640/695), alegando, em suma, que o reclamante optou pelas regras do PCCS/2008, ao não manifestar interesse em permanecer no PCCS/95, devendo ser aplicada a disposição do item II da Súmula 51 do TST. Oferta de contrarrazões às fls. 704/712. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário porque observados os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO PROGRESSÕES. PCSS/2008 Na petição inicial, o reclamante narrou que ingressou nos quadros da reclamada em 18/07/2006 mediante concurso público para exercer o cargo de Agente de Correios. Afirmou que o PCCS/2008 da ECT prevê a concessão de Progressão Horizontal por Antiguidade (PHA) a cada 24 meses de efetivo exercício. Alegou que a reclamada, valendo-se de interpretação maliciosa das normas internas, estabeleceu uma "data de corte" em 31 de agosto para aplicação das promoções apenas em outubro de cada ano. Argumentou que tal sistemática faz com que, na prática, o trabalhador tenha que aguardar até 36 meses para receber a progressão, transformando o direito em uma condição puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil e contrária ao entendimento da OJ Transitória nº 71 da SBDI-1 do TST. Pleiteou o pagamento das diferenças salariais e a retificação funcional. O Juízo de origem decidiu pela procedência dos pedidos, assente no fundamento de que, nos termos do PCCS, deve ser concedida aos empregados elegíveis uma concessão por ano, alternadamente entre por mérito e por antiguidade. Consignou que a menção a critérios de aplicação aprovados antecipadamente pela Diretoria Colegiada não pode ser interpretada como impedimento para a concessão das progressões previstas, visto que são critérios para a aplicação, não podendo a Diretoria optar pela aplicação da progressão em um exercício e não aplicação geral em outro, mas tão somente fixar critérios objetivos para concessão da progressão já assegurada pelo PCCS, uma vez que consiste em regulamento interno, aderindo, portanto, ao contrato de trabalho dos empregados regidos por este. (fls. 631)