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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001363-17.2025.5.10.0010

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0001363-17.2025.5.10.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO CONTEMPORÂNEO AO ATO. RECOMENDAÇÃO DE AFASTAMENTO E REPOUSO. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, com fundamento na confissão ficta decorrente de sua ausência à audiência de instrução, julgou improcedentes diversos pedidos. A recorrente sustenta que o não comparecimento foi justificado por atestado médico emitido no dia do ato e que o indeferimento da perícia médica requerida para apuração de doença ocupacional configurou cerceamento de defesa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se o atestado que recomenda afastamento das atividades e repouso, embora não registre expressamente a impossibilidade de locomoção, justifica a ausência da reclamante à audiência; e (ii) se a não realização de perícia médica para apuração das enfermidades alegadas e do eventual nexo causal ou concausal com o trabalho configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência prevista na Súmula nº 122 do TST não deve ser aplicada de forma exclusivamente literal quando as circunstâncias concretas e o conteúdo do documento médico demonstrarem situação incompatível com o comparecimento ao ato processual. O atestado emitido no próprio dia da audiência, em razão de crise aguda de cervicalgia, com recomendação de afastamento das atividades e repouso, constitui justificativa idônea para a ausência, ainda que não contenha a expressão "impossibilidade de locomoção". O atendimento médico em município diverso do foro da causa não afasta a validade da justificativa quando a parte já havia informado que se encontrava temporariamente naquela localidade por motivo de saúde e o deslocamento até o local da audiência contrariaria a recomendação médica. A contemporaneidade do atendimento e a apresentação da justificativa no próprio dia do ato afastam a caracterização de abandono, desídia ou intenção deliberada de não comparecimento. A confissão ficta não possui natureza punitiva e pressupõe ausência injustificada. Demonstrada causa médica relevante e documentalmente comprovada, deve ser afastada a penalidade. A ausência de realização da perícia médica requerida para apuração de doença ocupacional e do respectivo nexo causal ou concausal configura cerceamento de defesa, por se tratar de matéria dependente de conhecimento técnico especializado. Afastada a confissão ficta, a nulidade não se limita à produção da prova pericial, devendo ser reaberta integralmente a instrução para realização de nova audiência, colheita do depoimento pessoal da reclamante e produção da perícia médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para declarar justificada a ausência da reclamante à audiência de instrução, afastar a confissão ficta, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova audiência, colheita do depoimento pessoal da parte e produção de perícia médica, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais. Tese de julgamento: A recomendação médica de afastamento das atividades e repouso em razão de crise aguda de cervicalgia, emitida no próprio dia da audiência e corroborada pelas circunstâncias concretas, pode justificar a ausência da parte, ainda que o atestado não contenha expressamente a fórmula "impossibilidade de locomoção". Afastada a confissão ficta e constatada a necessidade de perícia para apuração de doença ocupacional, deve ser anulada a sentença e integralmente reaberta a instrução processual.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, parcialmente vencida a Des.ª Relatora, dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar justificada sua ausência à audiência de instrução realizada em 12/05/2026, afastar a confissão ficta então aplicada e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com realização de nova audiência de instrução, op