Ementa
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, estabelecida na atual redação do art. 11-A da CLT, é aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, desde que previamente intimado o exequente a adotar meios para o impulsionamento da execução, como ocorreu na hipótese, com ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição (fls. 68/77 do PDF) , contra a decisão, (fls. 64/66 fo PDF), proferida pela Exma. Juíza MARIANA NASCIMENTO FERREIRA da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que declarou extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso V, do CPC e 11-A da CLT, ante a prescrição intercorrente O exequente requer a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente. Intimado, o executado nada ofertou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.