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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000084-12.2015.5.10.0021

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000084-12.2015.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente, estabelecida na atual redação do art. 11-A da CLT, é aplicável no âmbito do processo laboral, conforme decidido pelo Tribunal Pleno no IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, desde que previamente intimado o exequente a adotar meios para o impulsionamento da execução, como ocorreu na hipótese, com ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição (fls. 68/77 do PDF) , contra a decisão, (fls. 64/66 fo PDF), proferida pela Exma. Juíza MARIANA NASCIMENTO FERREIRA da 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, que declarou extinta a execução, nos termos do arts. 924, inciso V, do CPC e 11-A da CLT, ante a prescrição intercorrente O exequente requer a reforma do julgado para afastar a prescrição intercorrente. Intimado, o executado nada ofertou. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

O certo no entanto é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, veio decidir em sentido contrário ao aprovar Tese em IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 nos seguintes termos: I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art.