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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000199-25.2017.5.10.0001

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
25/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0000199-25.2017.5.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL POR INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE LIMITOU A MULTA À PARCELA EM ATRASO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. O processo é um caminhar progressivo e contínuo, operando-se a preclusão sobre matérias decididas e não recorridas tempestivamente. No caso, diante da mora no pagamento da segunda parcela do acordo, o Juízo da Execução, ao julgar os embargos à execução patronais, interpretou que a cláusula penal prevista em acordo (50% do valor da parcela) estaria restrita à segunda parcela. Nesse contexto, a inércia da exequente, que não se insurgiu contra essa decisão no momento oportuno, acarreta a preclusão. Agravo de petição da exequente conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de decisão proferida pela exma. Juíza do Trabalho MARTHA FRANCO DE AZEVEDO às fls. 1229/1230 do PDF (Id d8179ed), rejeitou a impugnação obreira acerca dos cálculos retificados. Os embargos de declaração opostos pela exequente foram parcialmente acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, conforme decisão de fls. 1248/1250 (Id d3ade6c). A exequente interpõe agravo de petição às fls. 1252/1259 (Id 5c5bfb1). Contraminuta apresentada pela executada, conforme fls. 1262/1264 (Id a2e05b3). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional.