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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.303.781

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/11/2018
Publicação
DJe 27/11/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEANDO O PROCESSO. RECURSO ESPECIAL DISCUTINDO A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DECADÊNCIA. CONEXO COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 1. Hipótese em que pendente de exame o REsp n. 1.311.662/RJ, conexo ao presente processo, a respeito do mérito da controvérsia entre as partes, não se pode dar por prejudicado o recurso contra o saneador, em que se discute a ocorrência de litispendência e decadência, questões essas que não foram examinadas na sentença e nem no acórdão que julgou a apelação e, portanto, não devolvidas ao conhecimento do STJ no REsp n. 1.311.662/RJ.

2. Agravo interno a que se dá provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Mantida a relatoria do processo para o Ministro Raul Araújo. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Informações complementares à ementa

(VOTO VENCIDO) (MIN. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)) "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que: 'A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento'. [...]".