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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.187.693

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
27/11/2018
Publicação
DJe 04/12/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não integra a indenização o valor dos honorários contratuais estabelecidos entre a parte autora e seu patrono para o ajuizamento da demanda. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda por inadimplemento do promitente-comprador, é cabível a condenação por lucros cessantes, arbitrados na forma de aluguéis, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da ''mihi factum dabo tibi ius' (dá-me os fatos que te darei o direito) e 'iura novit curi'a (o juiz é quem conhece o direito)' [...]". "[...] 'A valorização dos imóveis de propriedade da recorrente trata-se de um fenômeno meramente econômico, não podendo ser identificada como fruto, produto do bem, [...]. Ela decorre da própria existência do imóvel no decorrer do tempo, conjugada a outros fatores, como sua localização, estado de conservação, etc' [...]".