Ementa
Decisão ID f226f61 proferida nos autos. CONCILIAÇÃO ID. e67bec3 - Informam as partes que, conciliadas, as reclamadas pagarão ao reclamante o valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 7 (sete) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por este acordo, o reclamante outorga às reclamadas integral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, a que título for. O inadimplemento implicará multa de 50% sobre o valor a ser pago. As partes declaram que a totalidade do acordo se refere a verbas de natureza indenizatória. HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas processuais pelo autor, isentas. Cumprido o acordo, o processo estará extinto, devendo os autos baixarem ao arquivo geral. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento da parcela, devendo o reclamante noticiar, apenas, eventual inadimplemento em até 10 dias da data prevista para pagamento, sendo que no silêncio os autos baixarão ao arquivo por ter-se por cumprido integramente o acordo. INSS - intimação dispensada conforme Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Libere-se ao reclamante o depósito recursal de ID. a67fdc5. Cumprido o acordo, registre-se e arquive-se. Ciência às partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLA SIGGIA GANDRA MALUF
- PAULO JABUR MALUF