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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.345.375

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
13/12/2018
Publicação
DJe 28/03/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.

2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.

3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). Inadmissível o recurso especial quanto à violação aos arts. 38 e 401 do CPC/73, 136, V, e 141, parágrafo único, do CC/16 e arts. 212, IV, e 227, parágrafo único, do CC/02.

4. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - no ponto de rever o termo inicial fixado pelo v. acórdão recorrido para a contagem do prazo prescricional para o aforamento da demanda de arbitramento de honorários advocatícios - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

5. Quanto à violação aos arts. 130, 330, I, 332 e 333, I, do CPC/73, pela má distribuição do ônus da prova, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o v. acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.

6. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ.

7. A demanda de arbitramento de honorários foi julgada procedente, fixando-se, no Tribunal de origem, a quantia devida pela parte demandada em 10% do valor da execução - demanda originária e ainda em curso - em que o demandante prestou serviços advocatícios ao demandado por 11 anos, valor este que a parte ora agravante considerou exorbitante, ponderando peculiaridades do caso concreto.

8. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários advocatícios, sendo adequado na hipótese a fixação de verba honorária em valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos elementos fáticos firmados no v. acórdão recorrido.

9. Agravo interno parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Vencida, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti que dava provimento ao agravo interno em maior extensão. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] ainda que fosse possível superar referidos óbices, mister reconhecer que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal". "[...] os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve sempre nortear o seu arbitramento,[...]". (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "O julgamento antecipado da lide pressupõe o convencimento do juiz de que a causa encontra-se madura para o julgamento, ou seja, independe de dilação probatória. Nessa circunstância, há cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, o pedido é julgado improcedente por insuficiência probatória, a despeito de ter sido tempestivamente requerida a produção de prova,[...]".