Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo cognitivo proferido na espécie.
2. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento expresso sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). Inadmissível o recurso especial quanto à violação aos arts. 38 e 401 do CPC/73, 136, V, e 141, parágrafo único, do CC/16 e arts. 212, IV, e 227, parágrafo único, do CC/02.
4. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - no ponto de rever o termo inicial fixado pelo v. acórdão recorrido para a contagem do prazo prescricional para o aforamento da demanda de arbitramento de honorários advocatícios - exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. Quanto à violação aos arts. 130, 330, I, 332 e 333, I, do CPC/73, pela má distribuição do ônus da prova, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o v. acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.
6. A jurisprudência desta Corte, excepcionalmente quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba honorária fez-se de modo irrisório ou exorbitante, tem entendido tratar-se de questão de direito, e não fática, repelindo a aplicação da Súmula 07/STJ.
7. A demanda de arbitramento de honorários foi julgada procedente, fixando-se, no Tribunal de origem, a quantia devida pela parte demandada em 10% do valor da execução - demanda originária e ainda em curso - em que o demandante prestou serviços advocatícios ao demandado por 11 anos, valor este que a parte ora agravante considerou exorbitante, ponderando peculiaridades do caso concreto.
8. Forçoso concluir que a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários advocatícios, sendo adequado na hipótese a fixação de verba honorária em valor fixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à luz dos elementos fáticos firmados no v. acórdão recorrido.
9. Agravo interno parcialmente provido.