Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À CONSIGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DE 8% E 12%. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação da União e deu provimento ao recurso da contribuinte para reconhecer o direito de apurar o IRPJ e a CSLL, no regime do lucro presumido, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta correspondente à diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição dos veículos usados.
2. A embargante sustenta omissão quanto aos arts. 108, 109 e 110 do CTN e ao art. 5º da Lei nº 9.716/1998. Defende que a adoção da receita correspondente à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição pressupõe a aplicação do percentual de 32%, sob pena de combinação indevida de regimes tributários. Requer o suprimento da omissão para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à alegação de que a equiparação prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 exigiria a aplicação do percentual de 32% sobre a receita correspondente à diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição dos veículos usados; e (ii) saber se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem instrumento para rediscutir matéria já decidida. A omissão pressupõe ausência de manifestação sobre fundamento relevante para a solução da controvérsia.
5. O órgão julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia e enfrenta os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.
6. O acórdão examinou expressamente o art. 5º da Lei nº 9.716/1998 e concluiu que a equiparação das operações de venda de veículos usados às operações de consignação não altera a natureza mercantil da atividade. A equiparação não autoriza o enquadramento da atividade como prestação de serviços para aplicação do percentual de 32%.
7. A alegação de combinação indevida de regimes tributários também foi expressamente afastada. O acórdão concluiu que permanece inalterado o regime do lucro presumido e que os percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL incidem sobre a receita bruta correspondente à diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição dos veículos usados.
8. A ausência de menção individual aos arts. 109 e 110 do CTN não configura omissão. O acórdão examinou e rejeitou o fundamento jurídico que a União pretendia extrair desses dispositivos, segundo o qual a equiparação tributária prevista no art. 5º da Lei nº 9.716/1998 produziria os efeitos próprios da prestação de serviços quanto ao percentual de presunção.
9. Também inexiste omissão quanto ao art. 108 do CTN. O acórdão não utilizou analogia ou equidade para criar hipótese de dispensa ou redução tributária. A controvérsia foi solucionada mediante interpretação dos arts. 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 e do art. 5º da Lei nº 9.716/1998, em conformidade com a jurisprudência aplicável.
10. A pretensão de aplicar o percentual de 32% em razão da utilização da receita bruta reduzida reproduz tese já examinada e rejeitada. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo Colegiado não caracteriza omissão e não autoriza novo julgamento da causa em embargos de declaração.
11. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 108, 109 e 110; Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20; Lei nº 9.716/1998, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/9/2025; STJ, EDcl no CC 208.818/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 16/12/2025.