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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.055.813

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/08/2019
Publicação
DJe 30/08/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA 1. A alegação de afronta aos arts. 1.022, inc. II, e 489, § 1º, do CPC/2015, de forma genérica, sem efetiva demonstração da negativa de prestação jurisdicional e omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a responsabilidade da insurgente pelos danos, o valor da indenização - que não se mostra irrisório, nem excessivo, no caso -, bem como o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração apresentados na origem. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] cinge-se a controvérsia recursal à verificação acerca da responsabilidade civil da empresa estipulante do contrato de seguro de vida em grupo por danos materiais e morais causados ao segurado, em razão da má prestação do serviço. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar os elementos fáticos e probatórios delineados nos autos, concluiu por ser 'pertinente o pedido de indenização por dano moral e ressarcimento material, diante do ato ilícito que causou transtornos pela má prestação de serviço, por culpa exclusiva do prestador' [...] Assim, diante da fundamentação do acórdão recorrido, rever o entendimento do Tribunal de origem - acerca da responsabilidade civil da empresa ora recorrente pela má prestação do serviço - demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice das Súmulas 05 e 07 do STJ".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).