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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.456.614

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
03/09/2019
Publicação
DJe 10/09/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO QUANTO AO MÉRITO RECURSAL.

1. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

2. No caso dos autos, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do atual Código de Processo Civil. Ao agravo em recurso especial foi negado provimento. Além disso, constata-se a condenação em honorários advocatícios desde a origem, pois o v. acórdão estadual julgou parcialmente procedente a ação, fixando a verba honorária em 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa para o ora embargante e 6% (seis por cento) para a ora embargada, ante a sucumbência recíproca.

3. Assim, considerando que honorários advocatícios de sucumbência, fixados pela instância ordinária, alcançaram o teto de 20% sobre o valor da causa, não há se falar em sua majoração ante a regra prevista na parte final do parágrafo 11 do art. 85 do CPC, que se reporta ao limite estabelecido no parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal - 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a incidência da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupondo que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese ora examinada.

5. Embargos de Declaração acolhidos, para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar o ponto omisso, todavia, sem modificação quanto ao mérito recursal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.