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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.498.998

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/09/2019
Publicação
DJe 02/10/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. PENDÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, enseja dano moral a conduta do hospital, atualmente tipificada como crime, que exige cheque caução para o atendimento emergencial de familiar, pois evidenciada a situação de vulnerabilidade do consumidor, que teve sua manifestação de vontade submetida a coação psicológica. Precedentes. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que foi coagida a assinar um cheque-caução no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para garantir o atendimento emergencial do irmão, sob a justificativa de que o plano de saúde ainda não havia autorizado a realização do procedimento.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

"[...] a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe arguição de dissídio jurisprudencial quando se trata de valoração dos danos morais, tendo em vista que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, o que afasta o requisito da similitude fática necessária ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional. [...]".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 8.000,00 (oito mil reais).