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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.649.729

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
12/11/2019
Publicação
DJe 19/11/2019
Processo no STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA EVOLUÇÃO DO REBANHO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMPO DE USO DO BEM SEM CONTRAPARTIDA. COMPENSAÇÃO COM RESES ALIENADAS. VÍCIO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DECORRÊNCIA DA EFICÁCIA RESTITUITÓRIA. ART. 182 DO CC/2002. DECISÃO MANTIDA.

1. Não conhecido o recurso interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por falta de prequestionamento, fica prejudicado o exame do recurso em que suscita divergência jurisprudencial quanto à mesma tese jurídica.

2. "A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conhecimento do recurso especial - pela alínea c do permissivo constitucional - também exige o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da suposta divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.425.676/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

4. Anulado o contrato de compra e venda, é possível determinar, de ofício, a compensação entre valores a serem restituídos pelo credor com indenização pelo tempo de uso indevido do imóvel pelo devedor. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Informações complementares à ementa

"A restituição ao estado anterior constitui simples decorrência lógica e necessária do provimento, a teor do que determina o art. 182 do CC/2002, portanto, independe de pedido expresso. A forma de restituição também será ponderada e estabelecida pelo magistrado, a partir da análise do caso, evitando-se o enriquecimento ilícito. Compete ao juiz determinar as providências para o retorno o mais próximo possível da situação fática anterior à avença, o qual, não sendo viável, ensejará a convolação em perdas e danos, conforme expresso na parte final da norma:[...]".