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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 310.432

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/11/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. RESPONSABILIDADE DE MORADOR NÃO ASSOCIADO PELAS TAXAS DE MANUTENÇÃO APENAS PACIFICOU COM JULGAMENTO DO TEMA N. 882. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tema Repetitivo n. 239, "A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido".

2. No caso, é incabível a ação rescisória, na medida em que a discussão jurídica trazida ainda era controvertida quando do julgamento do acórdão rescindendo.

3. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.