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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.586.435

Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/10/2019
Publicação
DJe 18/12/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITOS DA PERSONALIDADE X LIBERDADE DE EXPRESSÃO (LIBERDADE DE CRÍTICA). LIMITES. ABUSO DE DIREITO. ARTIGO 187 DO CC. VEICULAÇÃO DE E-MAIL COM CONTEÚDO OFENSIVO A SERVIDORES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CRÍTICA ABUSIVA, AINDA QUE ASSOCIADA A FATOS VERÍDICOS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DEVER DE INDENIZAR.

1. A liberdade de informação, de expressão e de imprensa, por não ser absoluta, encontra limitações ao seu exercício compatíveis com o regime democrático, tais como o compromisso ético com a informação verossímil; a preservação dos direitos da personalidade; e a vedação de veiculação de crítica com fim único de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi).

2. Segundo jurisprudência assente do STF e do STJ, regra geral, não configura ato ilícito a divulgação de fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se tratar de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada (REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 12/03/2013; ADPF nº 130/DF, de relatoria do Ministro CARLOS BRITTO; AgRg no AI 690.841/SP, de relatoria do Ministro CELSO DE MELLO).

3. De outra parte, a conotação e a intensidade negativas das expressões imputadas aos servidores públicos, de caráter moralmente ofensivo, associadas às circunstâncias na qual foram vinculadas - e-mail endereçado a todos os servidores pelo Presidente da empresa, com quem que os ofendidos tinham estreita vinculação - evidenciam situação que extrapola os limites ao direito de crítica (abuso de direito), com mácula evidente aos direitos de personalidade dos ofendidos, ainda que relacionada a fatos verídicos.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"Esse o suporte fático dos autos, incontroverso e delineado pelo acórdão recorrido, inconformando-se o recorrente apenas com as consequências jurídicas definidas pela Corte local. Assim, como já manifestado em outras oportunidades, a exemplo do julgamento chancelado por este Colegiado [...], entendo que a análise da controvérsia prescinde de reapreciação do conjunto fático-probatório, bastando a valoração de fatos perfeitamente admitidos pelas partes e pelo órgão julgador, atribuindo-lhes o correto valor jurídico". "[...] seguindo os critérios delineados pela jurisprudência em situações de conflito envolvendo a liberdade de expressão - traduzida no caso, pela liberdade de crítica -, e os direitos da personalidade, a meu juízo deve-se perquirir: i) o interesse 'público' dos fatos veiculados, a autorizar eventual relativização da proteção aos direito à honra e à intimidade; e ii) a ênfase ou a extensão conferida à crítica, considerando a veiculação de notícias no exercício da função pública exercida pelos ofendidos, cujos direitos da personalidade, em tal contexto, guardam valores e contornos próprios. A análise decorre, sobretudo, do entendimento de que, regra geral, não configuram atos ilícitos as publicações que narram fatos verídicos ou verossímeis, ainda que eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trata de figuras públicas que exercem atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e quando a notícia e a crítica referem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos quatro autores.