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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5023909-26.2026.4.04.0000

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5023909-26.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para a juntada de documentos técnicos, sob o fundamento de que a requisição cabe primariamente ao perito nomeado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de documentos técnicos deve ser feita primariamente pelo perito judicial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, ou se assiste à parte o direito de exigir a intimação direta da parte contrária para exibição sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O art. 473, § 3º, do CPC confere ampla prerrogativa ao perito judicial para requisitar documentos necessários à elaboração do laudo, sendo ele o destinatário técnico da prova e o mais qualificado para delimitar quais itens são indispensáveis.

4. A atuação primária do perito na requisição de documentos não anula o direito de defesa nem esvazia as penalidades legais, pois, em caso de recusa injustificada da parte em fornecer os documentos ao perito, caberá ao juízo aplicar as sanções e medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.

5. Não há demonstração de risco de dano grave ou de laudo pericial conjectural, uma vez que o procedimento adotado pelo juízo de origem prevê a intimação das partes para juntada de documentos após a solicitação fundamentada do perito.

IV. DISPOSITIVO:

6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.