Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PERITO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação pelo procedimento comum, indeferiu pedido de intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para a juntada de documentos técnicos, sob o fundamento de que a requisição cabe primariamente ao perito nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a requisição de documentos técnicos deve ser feita primariamente pelo perito judicial, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, ou se assiste à parte o direito de exigir a intimação direta da parte contrária para exibição sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O art. 473, § 3º, do CPC confere ampla prerrogativa ao perito judicial para requisitar documentos necessários à elaboração do laudo, sendo ele o destinatário técnico da prova e o mais qualificado para delimitar quais itens são indispensáveis.
4. A atuação primária do perito na requisição de documentos não anula o direito de defesa nem esvazia as penalidades legais, pois, em caso de recusa injustificada da parte em fornecer os documentos ao perito, caberá ao juízo aplicar as sanções e medidas coercitivas previstas no art. 400 do CPC.
5. Não há demonstração de risco de dano grave ou de laudo pericial conjectural, uma vez que o procedimento adotado pelo juízo de origem prevê a intimação das partes para juntada de documentos após a solicitação fundamentada do perito.
IV. DISPOSITIVO:
6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.