Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Não há custas nem honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais. Ausente o interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Lance-se o respectivo evento. Requisite-se à CEAB o cumprimento do acordo, devendo comprovar nos autos.