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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.605.381

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
11/02/2020
Publicação
DJe 03/03/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE HELICÓPTERO. COLISÃO COM CABO SECUNDÁRIO INSTALADO PELA RECORRENTE. CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA FOZ DO AREIA. MORTE DO PAI DOS AUTORES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EMPREITEIRA. ADMITIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Embora a agravante tenha apresentado contestação alegando descabimento da denunciação à lide, realizada a instrução probatória, com o reconhecimento da responsabilidade da recorrente e sua condenação nas instâncias ordinárias, não se justifica o acolhimento da insurgência contra a admissão da denunciação da lide. Precedentes.

2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela existência de culpa da empreiteira responsável pela execução da obra, consignando que a causa primária do acidente seria a instalação de cabos secundários em lugar indevido e sem nenhum tipo de balizamento, tornando-os imperceptíveis ao piloto do helicóptero, assim como a ausência da necessária comunicação às autoridades aeronáuticas do serviço de prevenção de acidentes, o que poderia ter evitado a queda da aeronave. A modificação de tal entendimento demandaria apreciação do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial.

3. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.