Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALOR DOS TRIBUTOS. PERDIMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime; e (iii) a restituição de valores em espécie apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade quando a decisão abordar suficientemente as teses defensivas, ainda que de forma sucinta.
4. O expressivo valor dos tributos iludidos, superior a R$ 100.000,00, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime no descaminho.
5. A apresentação de notas fiscais de venda de mercadorias pagas em espécie não tem o condão de autorizar a restituição do numerário apreendido, se não for comprovada a procedência lícita do que foi vendido, considerando que a apreensão se deu em contexto criminoso em torno de atividades relacionadas à comercialização de produtos descaminhados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 7. Não há falar em nulidade da sentença quando a fundamentação, ainda que sucinta, for suficiente para a análise das teses defensivas. 8. O valor dos tributos iludidos, superior a R$ 100.000,00, autoriza a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias no crime de descaminho. 9. Comprovantes de venda de produtos não são aptos a demonstrar a licitude do numerário apreendido, se não houver comprovação da origem lícita do que foi vendido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 91, II, "b", e 334, § 1º, III; CPP, art. 315.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005, 4ª Seção; TRF4, ACR 5001200-63.2024.4.04.7017, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 11.02.2026.