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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Criminal 5013311-75.2025.4.04.7201

Órgão julgador
8ª Turma
Julgamento
30/09/2026
Publicação
DJEN 02/10/2026
Número único (CNJ)
5013311-75.2025.4.04.7201
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALOR DOS TRIBUTOS. PERDIMENTO DE VALORES. RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime; e (iii) a restituição de valores em espécie apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há nulidade quando a decisão abordar suficientemente as teses defensivas, ainda que de forma sucinta.

4. O expressivo valor dos tributos iludidos, superior a R$ 100.000,00, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime no descaminho.

5. A apresentação de notas fiscais de venda de mercadorias pagas em espécie não tem o condão de autorizar a restituição do numerário apreendido, se não for comprovada a procedência lícita do que foi vendido, considerando que a apreensão se deu em contexto criminoso em torno de atividades relacionadas à comercialização de produtos descaminhados.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 7. Não há falar em nulidade da sentença quando a fundamentação, ainda que sucinta, for suficiente para a análise das teses defensivas. 8. O valor dos tributos iludidos, superior a R$ 100.000,00, autoriza a exasperação da pena-base no vetor circunstâncias no crime de descaminho. 9. Comprovantes de venda de produtos não são aptos a demonstrar a licitude do numerário apreendido, se não houver comprovação da origem lícita do que foi vendido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 91, II, "b", e 334, § 1º, III; CPP, art. 315.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, ENUL 5012426-77.2019.4.04.7005, 4ª Seção; TRF4, ACR 5001200-63.2024.4.04.7017, Rel. Des. Federal Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 11.02.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.