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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.827.161

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
30/03/2020
Publicação
DJe 02/04/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO BASEADA NA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO POR CADA UM DOS AUTORES. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Hipótese em que o Tribunal estadual, ponderando as peculiaridades do caso concreto, salientou que houve abalo emocional e psicológico aos autores, motivo pelo qual entendeu ser cabível a condenação por danos morais.

2. Conforme se extrai do aresto objurgado, os prejuízos foram suportados igual e individualmente por cada um dos ocupantes do imóvel, os quais, diante do ocorrido, demandaram conjuntamente em juízo, pleiteando a reparação dos danos.

3. Não há razões plausíveis para que, diante do constatado pela Corte a quo, a condenação fosse direcionada a um ou outro autor isoladamente, uma vez que, no mundo dos fatos, um único evento pode ser capaz de irradiar danos aptos a atingir a esfera subjetiva de uma pluralidade sujeitos.

4. Como bem salientado pela parte recorrente, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. E foi justamente assim que Corte local procedeu. Ou seja, uma vez aferida a extensão do dano causado aos autores da demanda, reconheceu-se a procedência do pleito indenizatório.

5. Para o acolhimento da tese exposta nas razões do recurso especial, seria necessário que esta Corte analisasse o grau de lesividade do ato danoso praticado pela recorrente, bem como o dano suportado por cada um dos autores, providência esta incabível neste momento processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.