Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. No caso, constata-se obscuridade no julgado, que, ao determinar a inversão do ônus sucumbencial fixado nas instâncias ordinárias, não atentou para o cancelamento da condenação, originalmente adotada como base de cálculo adotadas pelo magistrado de piso para os honorários sucumbenciais.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.