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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 1.487.050

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
04/05/2020
Publicação
DJe 12/05/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

2. No caso, constata-se obscuridade no julgado, que, ao determinar a inversão do ônus sucumbencial fixado nas instâncias ordinárias, não atentou para o cancelamento da condenação, originalmente adotada como base de cálculo adotadas pelo magistrado de piso para os honorários sucumbenciais.

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.