Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. "A sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir a orientação firmada pelo STJ no Enunciado Administrativo 7 desta Corte, a saber: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'." (EDcl no AgInt no AREsp 1184454/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018)
2. O acórdão da apelação, integrado pelo dos embargos de declaração opostos na origem, foram publicados ainda na vigência do CPC revogado. Com efeito, houve o exaurimento da instância ordinária antes mesmo da vigência do CPC/2015, razão pela qual não há falar em cabimento de honorários recursais apenas pelo fato de a decisão denegatória do recurso especial ter sido publicada na vigência do novel Códex.
3. O agravo em recurso especial visa apenas discutir a admissibilidade do recurso especial, não constituindo, no caso, abertura de novo grau recursal na vigência do novo CPC - o que ensejaria o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Com efeito, "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")". (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017).
4. Embargos de declaração rejeitados.