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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.101.385

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
18/02/2020
Publicação
DJe 08/06/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. "A sistemática de honorários sucumbenciais recursais deve seguir a orientação firmada pelo STJ no Enunciado Administrativo 7 desta Corte, a saber: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'." (EDcl no AgInt no AREsp 1184454/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018)

2. O acórdão da apelação, integrado pelo dos embargos de declaração opostos na origem, foram publicados ainda na vigência do CPC revogado. Com efeito, houve o exaurimento da instância ordinária antes mesmo da vigência do CPC/2015, razão pela qual não há falar em cabimento de honorários recursais apenas pelo fato de a decisão denegatória do recurso especial ter sido publicada na vigência do novel Códex.

3. O agravo em recurso especial visa apenas discutir a admissibilidade do recurso especial, não constituindo, no caso, abertura de novo grau recursal na vigência do novo CPC - o que ensejaria o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Com efeito, "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição")". (STJ, AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/05/2017).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam Após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, divergindo do relator, e o voto do Ministro Marco Buzzi (Presidente) acompanhando o relator, e a retificação de voto dos Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti para rejeitar os embargos de declaração,, por maioria, rejeitar os embargos de declaração de LUIS RENATO KRAUSE, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.