Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Verificada a existência de omissão, acolhem-se os aclaratórios, passando-se à análise do ponto.
2. De fato, ao interpor o agravo interno, primeira oportunidade de manifestar-se nos autos, a parte apresentou certidão comprobatória específica, exarada pelo Tribunal local, demonstrando o erro na digitalização do feito, bem como a regularidade da representação processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as decisões anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do reclamo.