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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.628.446

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/10/2020
Publicação
DJe 24/11/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. OFENSA AO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRABALHO PERICIAL TÉCNICO E ADEQUADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APURAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MATERIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DANOS MORAIS. QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, consignou que havia elementos e prova técnica suficiente para permitir a conclusão segura a respeito dos fatos. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal.

3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada em decorrência de execução inadequada do serviço odontológico prestado pela parte ora agravante.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". "[...] não é possível alterar valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda que haja semelhanças objetivas entre os casos, sempre haverá diferenças no aspecto subjetivo".

Notas

Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .