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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.060.042

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
23/08/2021
Publicação
DJe 25/08/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE CONCLUIU PELO NÃO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA, PORÉM, DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

"Considerando que os requisitos legais específicos para a caracterização da CPRF em causa não foram satisfeitos, inexiste negativa de vigência aos arts. 4º e 4º-A da Lei 8.929, nem, por conseguinte, ao art. 585, VII, do CPC 1973, já que não preenchidos os requisitos legais específicos da Lei 8.929 quanto às condições específicas da CPRF, previstos no art. 4º-A. O art. 4º da Lei 8.929 prevê os requisitos genéricos da CPRF ao passo que o art. 4º-A prevê os requisitos específicos. A necessidade de observância dos requisitos específicos não nega vigência ao dispositivo que contém apenas a exigência relativa aos requisitos genéricos .Nos termos do art. 585, VII, do CPC 1973, vigente à época (julho de 2000), '[s]ão títulos executivos extrajudiciais', 'inter alia', 'todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva'. Como visto acima, a Lei 8.929 somente atribui 'força executiva' aos títulos emitidos com a observância dos requisitos previstos no art. 4º-A dela, e, na espécie, a corte revisora concluiu que o título em causa não preenche tais requisitos".