Dados do julgamento
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações complementares à ementa
"Considerando que os requisitos legais específicos para a caracterização da CPRF em causa não foram satisfeitos, inexiste negativa de vigência aos arts. 4º e 4º-A da Lei 8.929, nem, por conseguinte, ao art. 585, VII, do CPC 1973, já que não preenchidos os requisitos legais específicos da Lei 8.929 quanto às condições específicas da CPRF, previstos no art. 4º-A. O art. 4º da Lei 8.929 prevê os requisitos genéricos da CPRF ao passo que o art. 4º-A prevê os requisitos específicos. A necessidade de observância dos requisitos específicos não nega vigência ao dispositivo que contém apenas a exigência relativa aos requisitos genéricos .Nos termos do art. 585, VII, do CPC 1973, vigente à época (julho de 2000), '[s]ão títulos executivos extrajudiciais', 'inter alia', 'todos os demais títulos, a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva'. Como visto acima, a Lei 8.929 somente atribui 'força executiva' aos títulos emitidos com a observância dos requisitos previstos no art. 4º-A dela, e, na espécie, a corte revisora concluiu que o título em causa não preenche tais requisitos".