Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). INCORPORAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial da Quarta Turma desta Corte Superior é de que o recebimento de "participação nos lucros e resultados" deve ser considerado para fins de apuração do valor devido em obrigação alimentícia, em especial quando definido em percentual da renda, que é o caso dos autos.
2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.854.488/SP, o qual foi provido para incluir a aludida verba na base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo assentando que tal montante, por possuir caráter indenizatório, não integra automaticamente a base de cálculo dos alimentos devidos, concluiu pela necessidade de inclusão da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados de acordo com a circunstância do caso concreto.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.