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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 663.356

Habeas Corpus

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
10/08/2021
Publicação
DJe 01/10/2021
Processo no STJ

Ementa

CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL (CF, ART. 5º, LXVII E LXVIII). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA DECORRENTE DE PENSÃO FIXADA EM MOEDA ALIENÍGENA, PROVENIENTE DE SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA ELEVADA. INADIMPLEMENTO ESCUSÁVEL E INVOLUNTÁRIO. ADIMPLEMENTO ATUAL DA PENSÃO FIXADA EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA MEDIDA COERCITIVA EXTREMA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Em situações excepcionais, é viável a superação do óbice da Súmula 691 do STF, como em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de reconhecer que: "A constrição da liberdade somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017)" (HC 447.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/8/2018).

3. Na hipótese, a inadimplência é relativa à dívida pretérita acumulada e decorre de sentença estrangeira homologada, na qual fora a pensão alimentícia fixada em moeda alienígena e com periodicidade semanal, considerando a fase em que o alimentante viveu e trabalhou noutro país.

4. Essas obrigações pretéritas são destoantes da realidade brasileira, na qual tornou a viver e laborar o obrigado, e incompatíveis com a sua atual situação econômico-financeira, conforme constatou o juízo autóctone em sede de ação revisional. Nesta foi fixado novo valor, mais reduzido, e periodicidade mensal para a pensão, a qual vem sendo regularmente adimplida.

5. O contexto sugere, portanto, ser escusável e involuntário o referido inadimplemento, afastando a possibilidade de válida adoção da medida coercitiva extrema e excepcional da prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII).

6. No mais, o valor elevado da dívida pretérita acumulada aponta para a ineficácia da prisão como forma de compelir o devedor ao pagamento integral do débito, o que poderá ser buscado por outros meios, menos gravosos ao executado e mais proporcionais aos valores em confronto.

7. Diante de tais circunstâncias, a prisão civil do devedor revela-se ilegal e abusiva, refugindo aos objetivos da medida excepcional.

8. Ordem concedida. Liminar confirmada.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, decide conceder a ordem e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Vencidos os Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] o Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilegalidade da prisão civil do devedor de alimentos na modalidade domiciliar, durante o período de pandemia, apenas pondera que, a depender das peculiaridades do caso concreto, a medida pode não apresentar coercibilidade suficiente, de forma que surge como possibilidade a suspensão temporária da execução como medida mais apropriada, sobretudo para evitar a recalcitrância do devedor e preservar os interesses do credor de alimentos [...]".