Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. LUCRO CESSANTE. INEXISTÊNCIA. DESCONTO NO VALOR DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte fixado em sede de recurso especial repetitivo, "[a] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (REsp 1.635.428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe de 25/06/2019).
2. O eg. Tribunal de origem entendeu que o desconto no valor do imóvel se deu pela incidência de cláusula penal moratória, tendo por objetivo indenizar os autores pelo atraso na entrega do imóvel, afastando, assim, a pretensão de receber reparação por lucros cessantes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas de aditivo contratual e das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
3. Agravo interno improvido.