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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.827.854

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
29/11/2021
Publicação
DJe 01/12/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍTIMA DE ACIDENTE AÉREO FATAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUTORES. PAI E IRMÃO DA VÍTIMA. RÉS. EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES CONTRATANTES DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRETENSÃO. DESÍDIA NA ESCOLHA DA COMPANHIA AÉREA DO VOO FRETADO. DEMANDA PROPOSTA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. PEDIDO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL VIÁVEL E, PORTANTO, CONHECIDO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA LISTA TAXATIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVANTES PRETENDEM QUE O FORO CONTRATUAL PREVALEÇA SOBRE O FORO DE DOMICÍLIO DOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, V, DO CPC. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.

2. O Tema n° 988 de seu repertório de jurisprudência firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

3. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018).

4. Responsabilidade civil contratual das empresas de comunicação consistente na possível falha no dever de diligência no ato de escolher o meio de transporte de equipe jornalística contratada para cobrir jogo de futebol atrai a incidência da norma do art. 53, V, do CPC/15, conferindo aos aurores  parentes da vítima do acidente fatal - a prerrogativa de optar entre o ajuizamento da demanda no foro de seu domicílio ou no do local do fato, por configurar danos sofridos em razão de acidente aéreo, dando máxima amplitude ao Princípio do Acesso à Justiça.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.