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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4021818-26.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
4021818-26.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., extinguindo a fase cognitiva do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção formulada por ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 75.295,53 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), objeto do Contrato nº 18669809, correspondente à cláusula penal por rescisão antecipada; b.2) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão definitiva do nome e CNPJ da reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) quanto ao apontamento originado da referida dívida (Contrato nº 0439017441 / 18669809, vencimento em 25/04/2023). Oficie-se, pelo sistema SERASAJUD, independentemente do trânsito em julgado; b.3) CONDENAR a reconvinda TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar à reconvinte ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em observância ao regime das obrigações civis privadas e às alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024 ao Código Civil, a indenização por dano moral será atualizada monetariamente a partir desta data de arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ), com juros de mora legais calculados com esteio no artigo 406 do Código Civil (taxa legal apurada pelo Banco Central correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, garantido o piso de zero caso o resultado seja negativo) a partir da citação válida na reconvenção, mercê da responsabilidade contratual subjacente (artigo 405 do Código Civil). b.4) REJEITAR o pedido reconvencional de restituição a título de danos materiais correspondentes às mensalidades adimplidas. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais pertinentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho executado. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, mas considerando que a reconvinte decaiu de fração mínima em relação ao pedido principal de anulação do débito e do dano moral (que não sofre decaimento sucumbencial mesmo quando fixado em patamar diverso, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a reconvinda ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais da reconvenção e a reconvinte a suportar os 20% re

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4021818-26.2026.8.26.0002/SP REQUERENTE : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) REQUERIDO : ESQUADRI MAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDINEI PEREIRA DA SILVA (OAB SP272417) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face de ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., extinguindo a fase cognitiva do feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na reconvenção formulada por ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b.1) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 75.295,53 (setenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos), objeto do Contrato nº 18669809, correspondente à cláusula penal por rescisão antecipada; b.2) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a exclusão definitiva do nome e CNPJ da reconvinte dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) quanto ao apontamento originado da referida dívida (Contrato nº 0439017441 / 18669809, vencimento em 25/04/2023). Oficie-se, pelo sistema SERASAJUD, independentemente do trânsito em julgado; b.3) CONDENAR a reconvinda TELEFÔNICA BRASIL S.A. a pagar à reconvinte ESQUADRI MAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em observância ao regime das obrigações civis privadas e às alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.905/2024 ao Código Civil, a indenização por dano moral será atualizada monetariamente a partir desta data de arbitramento pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do STJ), com juros de mora legais calculados com esteio no artigo 406 do Código Civil (taxa legal apurada pelo Banco Central correspondente à variação da taxa SELIC deduzida do IPCA, garantido o piso de zero caso o resultado seja negativo) a partir da citação válida na reconvenção, mercê da responsabilidade contratual subjacente (artigo 405 do Código Civil). b.4) REJEITAR o pedido reconvencional de restituição a título de danos materiais correspondentes às mensalidades adimplidas. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento das custas processuais pertinentes e de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, ora fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o grau de zelo do profissional e a relevância do trabalho executado. Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, mas considerando que a reconvinte decaiu de fração mínima em relação ao pedido principal de anulação do débito e do dano moral (que não sofre decaimento sucumbencial mesmo quando fixado em patamar diverso, nos termos da Súmula 326 do STJ), condeno a reconvinda ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais da reconvenção e a reconvinte a suportar os 20% restantes (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condeno a reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinte fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00 acrescidos dos encargos moratórios), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em vista da natureza da causa, tempo de duração, número de atos praticados e zelo do causídico. Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reconvinda que arbitro em R$ 1.000,00, tendo em conta a menor complexidade da causa no ponto, seu tempo de duração e número de atos praticados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.