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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1007050-39.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1007050-39.2026.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas judiciais de distribuição e dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve formação da lide. Atente o i. Patrono para o disposto no artigo 77, incisos I, II, VI e §1º, do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1007050-39.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.M. - Vistos. Trata-se de repetição de ação, idêntica em relação ao feito nº 1005453-35.2026.8.26.0361 (fls. 100/101), onde a parte autora, mais uma vez, representada pelo mesmo i. Patrono, formula pedido de curatela de menor de idade. Como já esclarecido no feito anterior, que contou inclusive com manifestação do i. Representante do Ministério Público (fls. 100/101 daqueles autos), carece a autora de interesse processual e de agir, uma vez que o requerido é menor absolutamente incapaz, contando com apenas oito anos de idade e, em que pese o noticiado falecimento da genitora (fls. 11), possui genitor em seu registro de nascimento (fls. 10). No mais, não há nos autos qualquer prova de recusa ou exigência de órgãos governamentais acerca da necessidade de existência da curatela em si. Atente o i. Patrono se o que precisa a parte é a concessão da GUARDA unilateral do menor em seu favor, já que o infante, portanto absolutamente incapaz, reside consigo e que indicou o genitor no polo passivo da ação. De todo modo, verifico que o pedido de trâmite desta repetição da ação deve ser indeferido, por ausência de interesse de agir e de interesse processual, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, de forma que o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal. Deixo de condenar a autora no pagamento das custas judiciais de distribuição e dos ônus sucumbenciais, uma vez que não houve formação da lide. Atente o i. Patrono para o disposto no artigo 77, incisos I, II, VI e §1º, do Código de Processo Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada em julgado, não havendo pendências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. P. I. C. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP)