Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Como salientado no acórdão embargado, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática (nem mesmo menciona o precedente contido no recurso repetitivo julgado pela Corte Especial e o art. 375 do CPC/2015). Com efeito, verificou-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. Embargos de declaração rejeitados.