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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.960.851

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
21/02/2022
Publicação
DJe 25/02/2022
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INC. IV, E V, 47 E 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à eventual cobertura securitária de cláusula contratual celebrada entre as partes, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.

3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.

5. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.