Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, INC. IV, E V, 47 E 51, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à eventual cobertura securitária de cláusula contratual celebrada entre as partes, revelar-se-ia imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes.
3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto nos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados.
5. Agravo interno não provido.