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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 568.111

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/03/2022
Publicação
DJe 23/03/2022
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVIA A RENÚNCIA À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal aprecia integralmente a controvérsia, dando-lhe robusta e devida fundamentação.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.

3. O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o acordo firmado pelas partes foi homologado pelo J uízo a quo e pôs fim à discussão inerente à exigibilidade, liquidez e certeza do título executado, adquirindo força de título executivo judicial, tendo o agravante inclusive renunciado ao direito de opor embargos à execução. No caso, a modificação de tal entendimento é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.