Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas.
2. É vedado nesta instância especial a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, que não se inserem no conceito de lei federal.
3. No tocante à "nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral" e "inaplicabilidade das normas técnicas mencionadas no laudo pericial", pontos os quais a ora agravante alega ter suscitado nos embargos de declaração opostos na origem e que não teriam sido apreciados pelo acórdão recorrido, deve ser ressaltado que, no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto a essas questões. Assim, diante da deficiência de fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF.
4. Não se constata a apontada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15 - alegada omissão decorrente da desconsideração da prova juntada com a contestação -, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.
5. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à existência de responsabilidade da insurgente e necessidade de redução do valor indenizatório, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.