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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 1.958.334

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
28/03/2022
Publicação
DJe 31/03/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas.

2. É vedado nesta instância especial a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, que não se inserem no conceito de lei federal.

3. No tocante à "nulidade da sentença em virtude do cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral" e "inaplicabilidade das normas técnicas mencionadas no laudo pericial", pontos os quais a ora agravante alega ter suscitado nos embargos de declaração opostos na origem e que não teriam sido apreciados pelo acórdão recorrido, deve ser ressaltado que, no recurso especial há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional quanto a essas questões. Assim, diante da deficiência de fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF.

4. Não se constata a apontada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15 - alegada omissão decorrente da desconsideração da prova juntada com a contestação -, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente.

5. Amodificação das conclusões das instâncias ordinárias, quanto à existência de responsabilidade da insurgente e necessidade de redução do valor indenizatório, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

"[...] não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". "[...] o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade [...]". Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7 do STJ na hipótese em que se busca alterar o valor de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de queda da vítima ocasionada por falhas no acesso a estabelecimento comercial. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Notas

Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).