Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2020
Publicação
DJe 01/09/2020
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEMAIS TESES RELATIVAS À IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz apreciar os elementos produzidos nos autos e formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida à sua análise, não estando adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável.

2. A derruição da convicção estadual ? de que inexistiriam provas de que a ora agravante permaneça residindo no imóvel em questão ? demandaria o reexame fático-probatório, providência obstada na via eleita, por incidir o enunciado n. 7 da Súmula do STJ 3. Ainda que tenham sido opostos embargos declaratórios, é certo que não houve o prequestionamento da tese de que o bem seria o único imóvel de propriedade do genitor da agravante, motivo pelo qual a parte, entendendo pela indispensabilidade do pronunciamento estadual sobre o tema, deveria ter suscitado a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação do enunciado sumular n. 211 do STJ.

4. Inexiste pronunciamento do Colegiado estadual acerca da tese de que, caso o genitor da insurgente possuísse mais de um imóvel, a impenhorabilidade deveria recair sobre o bem de menor valor ? o que nem sequer foi suscitado nos aclaratórios. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

5. A análise acerca do desacerto na aplicação das penas por litigância de má-fé demandaria o revolvimento de aspectos fáticos da lide, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.