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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.182.183

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. DISCUSSÃO SOBRE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DOS TERMOS DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar questão de natureza eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna. A análise sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a consequente incidência da taxa SELIC sobre as condenações impostas à Fazenda Pública possui matriz constitucional, o que impede o conhecimento do apelo nobre pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o próprio título executivo judicial já havia determinado a incidência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 para todas as verbas materiais, seria necessário reavaliar os termos da sentença e do acórdão local, providência vedada nesta instância extraordinária.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.