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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.757.599

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
29/04/2019
Publicação
DJe 02/05/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA DE REGRAS LOCAIS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.

1. Ação de Indenização por Danos Morais 2. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente.

3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de resoluções, portarias ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Precedentes do STJ.

4. Tendo o tribunal estadual decidido a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial ante o óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.

5. Agravo interno no recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.